TRT-GO afasta responsabilidade de empresa por queda de auxiliar de limpeza em piso escorregadio

06 fev 2026

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu, de forma unânime, manter a sentença que afastou a responsabilidade de uma empresa de máquinas agrícolas por acidente de trabalho sofrido por uma auxiliar de limpeza. Enquanto trabalhava, a profissional sofreu uma queda devido ao piso molhado e fraturou o punho direito. A empregada recorreu da sentença da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) e teve seu pedido de indenização negado.

A auxiliar de limpeza afirmou que os equipamentos de proteção individuais (EPIs) fornecidos pela empresa não eram adequados para trabalho em piso molhado e escorregadio. Ainda no recurso, a trabalhadora alegou que não havia recebido treinamento apropriado para a situação. Ela pediu que fosse aplicada a  responsabilidade objetiva da empresa, que é aquela em que a própria atividade desenvolvida expõe o trabalhador a risco acentuado, dispensando a comprovação de culpa do empregador.

O recurso foi analisado pelo juiz convocado Celso Moredo, relator. Ao analisar as provas apresentadas no processo, ele constatou que a empresa havia fornecido o calçado adequado para a trabalhadora. Além disso, ele observou que a empresa havia apresentado uma ordem de serviço contendo a assinatura da empregada dando ciência sobre os riscos inerentes à função de auxiliar de limpeza, inclusive o risco de quedas.

Em seu voto, o magistrado também considerou o uso de placas de sinalização durante a limpeza. Para Moredo, o relato testemunhal, colhido em audiência, ao revelar a colocação de placas sinalizadoras de piso escorregadio, demonstra que os empregados exercentes dessa função tinham ciência do risco de queda. Segundo ele, tal fato invalida a insinuação posterior de que a empresa não forneceu o devido treinamento e orientação para o exercício da função.

Celso Moredo também ressaltou que “o simples fato de o empregado escorregar em piso molhado não caracteriza risco inerente à função que justificaria a adoção da responsabilidade objetiva”. O relator entendeu que trata-se de risco ordinário, inerente a diversas atividades laborais e mesmo à vida cotidiana. “A queda decorre de evento possível em ambientes de trabalho variados, não sendo a função de limpeza, por si só, fonte de risco acentuado”, disse.

“Assim, friso, uma vez demonstrado que a reclamada forneceu EPI adequado, informou os riscos e que a autora tinha ciência e adotava medidas preventivas (placas de sinalização), conclui-se pela inexistência de culpa da empregadora e, consequentemente, pela improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais”, concluiu o juiz convocado.

Processo: 0000095-12.2025.5.18.0104

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiania, 04.02.2026

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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