Justiça declara ineficaz cláusula sobre saúde mental em CCT por vício formal

06 fev 2026

A 7ª Turma do TRT da 2ª Região reverteu decisão de 1º grau por unanimidade e declarou a ineficácia de cláusula em convenção coletiva de trabalho cujo tema não constou no edital de convocação nem na ata da assembleia. Segundo o colegiado, a presença dos requisitos é essencial para a validade da norma.

Na prática, a cláusula obrigaria a empresa a pagar parcelas mensais para a instituição gestora do programa. Diante de cobranças do sindicato, a companhia ajuizou ação alegando vício formal em sua aprovação.

O acórdão fundamenta-se no estatuto do sindicato, que veda a discussão de assuntos em assembleia que não constem da convocação, e no artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina a observância obrigatória do documento.

Segundo o desembargador-relator do acórdão, Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, o tema não poderia ter sido objeto de deliberação. Por isso, declarou a ineficácia, levando em conta também o artigo 166, inciso V, do Código Civil, que prevê nulidade de negócio jurídico quando for preterida alguma formalidade que a lei considere essencial.

Cabe recurso.

Processo: 1000619-86.2025.5.02.0443

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 05.02.2026

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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