Sem comprovar necessidade de tratamento contínuo, bancária não terá plano de saúde vitalício

06 fev 2026

Simples constatação de doença profissional não é suficiente para garantir benefício

Resumo:

  • Uma bancária obteve reintegração e indenização por redução da capacidade laboral.
  • Numa segunda ação, ela pediu a manutenção do plano de saúde por toda a vida, alegando doença ocupacional.
  • Para a 8ª Turma, o pedido só se justificaria mediante comprovação da necessidade de tratamento contínuo.

5/2/2026 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que uma bancária do Banco Bradesco S.A. não tem direito à manutenção vitalícia do plano de saúde. A Turma negou provimento ao recurso da trabalhadora por ausência de comprovação efetiva da necessidade de tratamento médico continuado ou de cuidados médicos permanentes.

Bancária foi reintegrada e dispensada de novo

A bancária ajuizou uma reclamação trabalhista contra o Bradesco após ter sido dispensada por justa causa em 2011. Na sentença daquela ação, de 2017, o banco foi condenado a pagar verbas rescisórias e a reintegrar a trabalhadora. A Justiça também reconheceu a redução de sua capacidade de trabalho em razão de LER/DORT e deferiu indenização por danos materiais.

Como, na época da primeira ação, o contrato de trabalho ainda estava ativo, a bancária não chegou a pedir a manutenção do plano de saúde. Após nova dispensa, em 2019, ela entrou com outra reclamação com esse objetivo, sustentando que a responsabilidade civil do banco pela doença já havia sido reconhecida na decisão anterior.

Em defesa, o banco não negou os fatos alegados, mas afirmou que a pensão vitalícia concedida na primeira ação, por si só, não justificaria a manutenção do plano de saúde.

Necessidade de tratamento contínuo não foi comprovada

O juízo de primeiro grau concedeu à bancária o direito ao plano de saúde de forma vitalícia e sem custo. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) afastou a vitaliciedade. Para o TRT, não era possível verificar, apenas pelas decisões anteriores, o nexo causal e a real dimensão do dano sofrido pela trabalhadora. Ela então recorreu ao TST.

O relator, ministro Sergio Pinto Martins, destacou que a trabalhadora não faz nenhuma menção à natureza da lesão nem à necessidade de tratamento médico contínuo em razão da doença para justificar a manutenção vitalícia do plano de saúde. Ele ressaltou que, segundo a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, a incapacidade permanente para o trabalho não significa, por si só, que a pessoa precisará de tratamento médico vitalício. Dessa forma, o pedido de manutenção do plano de saúde só é válido se essa necessidade for comprovada.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-RRAg-100527-85.2019.5.01.0051

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Dirceu Arcoverde, 05.02.2026

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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