BOLETIM nº 05/2025 – Trabalho em feriados no comércio: MTE prorroga início das novas regras para 1º de março de 2026

20 jun 2025

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) prorrogou para 1º de março de 2026 a entrada em vigor de novas medidas sobre o trabalho em feriados nas atividades do comércio.

O que mudará?

Atividades do comércio que não mais contarão com a autorização permanente do MTE dependerão de autorização em negociação coletiva sindical para o trabalho em feriados

Publicada originariamente em novembro de 2023, a Portaria MTE nº 3.665/23 revogou parcialmente uma norma anterior (a Portaria MTP nº 671/2021) e excluiu algumas das principais atividades do comércio da listagem daquelas autorizadas pelo MTE, em caráter permanente, para o trabalho em domingos e em feriados.

Veja a lista das atividades excluídas:

1) varejistas de peixe;

2) varejistas de carnes frescas e caça;

4) varejistas de frutas e verduras;

5) varejistas de aves e ovos;

6) varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário);

14) mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes;

17) comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais;

18) comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias;

19) comércio em hotéis;

23) comércio em geral;

25) atacadistas e distribuidores de produtos industrializados;

27) revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares; e

28) comércio varejista em geral.

Remanesceram na lista autorizadora do MTE as seguintes atividades do comércio:

3) venda de pão e biscoitos;

7) flores e coroas;

8) barbearias e salões de beleza;

9) entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina);

10) locadores de bicicletas e similares;

11) hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias);

12) casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago;

13) limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura;

14) feiras-livres;

15) porteiros e cabineiros de edifícios residenciais;

16) serviços de propaganda dominical;

20) agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações;

21) comércio em postos de combustíveis;

22) comércio em feiras e exposições;

24) estabelecimentos destinados ao turismo em geral;

26) lavanderias e lavanderias hospitalares;

A autorização permanente para o trabalho em domingos e feriados é concedida pelo MTE para determinadas atividades, em virtude de exigências técnicas ou de conveniência pública, com base em disposições previstas na CLT (arts. 68 e 70) e na lei 605/49 (art. 10, parágrafo único).

Contudo, uma lei mais nova e específica – a lei nº 10.101/2000, alterada em 2007 – autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral (art. 6º).

Já nos feriados, a lei 10.101 permite o trabalho nas atividades do comércio em geral, mas desde que autorizado em negociação coletiva de trabalho (art. 6º-A).

Para ambos os casos, esta lei 10.101 ressalva a observância da legislação municipal, que eventualmente pode impor restrições em função de interesses locais.

Neste cenário, interpreta-se, a princípio, que estas atividades do comércio que não mais contarão com a autorização permanente do MTE dependerão de autorização em negociação coletiva sindical para o trabalho em feriados. Já para o trabalho aos domingos, incidiria a autorização geral prevista na lei 10.101.

O tema, no entanto, é polêmico e pode comportar divergências. Vale conhecê-las.

A matéria está em discussão também no Congresso Nacional, visando uma nova regulamentação legal.

Confira aqui o anúncio do MTE e a Portaria MTE nº 1.066, de 17/06/2025, que fixou a nova data de início da vigência desta nova regulamentação.

Impactos e ações

A medida pretende fortalecer a atuação dos sindicatos e privilegiar as negociações coletivas no comércio.

O início da vigência desta nova regulamentação estava previsto para 1º de julho de 2025, mas, após pressão do Congresso, houve novo adiamento, desta vez para 1º de março de 2026.

Recomenda-se uma análise da situação específica de cada empresa, seja em relação à natureza das atividades exercidas e suas respectivas escalas de trabalho, seja em relação às disposições eventualmente já existentes acerca do trabalho em domingos e feriados nas normas coletivas vigentes – Convenções ou Acordos Coletivas de Trabalho – em cada localidade.

 

Granadeiro Guimarães Advogados

consultoria@granadeiro.com.br

Nota: O presente boletim possui conteúdo exclusivamente informativo e não representa uma opinião jurídica sobre qualquer caso concreto. A reprodução será permitida mediante autorização. Para tanto, entre em contato com Granadeiro Guimarães Advogados.

Compartilhar
Imagem Footer Single Post
Granadeiro
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.