Faxineira de condomínio é indenizada por injúria racial

06 fev 2026

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou um condomínio e outras três empresas de vigilância e limpeza, inclusive uma de suas sócias (uma microempresa), a indenizar em R$ 30 mil, por danos morais, uma trabalhadora vítima de injúria racial praticada pelo síndico do prédio, onde trabalhava como faxineira. O acórdão condenou também as reclamadas ao pagamento, em dobro, da remuneração do período de afastamento, até a data da prolação da decisão que reconheceu a dispensa discriminatória, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.029/95.

Conta a trabalhadora nos autos que no dia 3 de julho de 2023, foi vítima de injúria racial praticada pelo síndico do prédio onde trabalhava, enquanto faxinava a portaria. Segundo ela, esse senhor, acompanhado do zelador e mais dois prestadores de serviço (provavelmente de telefonia e internet), abordou a trabalhadora “aos gritos e berros”, e em tom de sarcasmo e de forma ofensiva, passou a ofender a reclamante, dizendo que não queria “nada preto no condomínio” dando a entender, segundo a empregada, que essa referência era em relação à cor de sua pele.

Ela registrou boletim de ocorrência contra o síndico e, dois meses depois, foi demitida sem justa causa. As reclamadas, em contestação, negaram a conotação racial e o motivo discriminatório, mas não apresentaram causa justificável para a dispensa. Para o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Campinas, que julgou o caso e condenou as empresas “é forçoso constatar que o fato de a reclamante registrar boletim de ocorrência em desfavor do síndico da terceira reclamada, cliente da primeira e segunda reclamadas, foi fator crucial para sua demissão discriminatória, pois para seus empregadores a reclamante não poderia buscar justiça pelas ofensas e injúrias sofridas”.

Em segunda instância, o relator do acórdão, desembargador Luís Henrique Rafael, com fundamento no Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, elaborado pelo CNJ, para justificar “a  inversão do ônus da prova como a medida mais eficaz para se chegar à verdade dos fatos em casos de racismo”, afirmou que “não se pode ignorar a existência de excessiva dificuldade para que a reclamante comprove que a sua despedida se deu por motivo discriminatório (art. 373, §1º do CPC)”. O relator ressaltou que “não se trata aqui de comprovação da prática da injúria racial perpetrada em desfavor da reclamante, pois robustamente comprovada, mas de comprovação de que a reclamante foi despedida por ter se insurgido legalmente, prestando boletim de ocorrência, em razão de ter sido vítima de injúria racial”.

O colegiado ressaltou o fato de as reclamadas sequer terem apontado “o motivo da ruptura contratual, limitando-se a negar o viés discriminatório”. Uma testemunha da empresa atestou que “nenhuma medida foi adotada, seja em relação ao síndico, seja em relação ao condomínio”. Em suas contrarrazões, elas tentaram “minimizar a conduta discriminatória e banalizar a prática da discriminação racial”, afirmando que as palavras do síndico “não estavam no contexto de racismo e sim sobre uma orientação de trabalho já passada anteriormente”, destacou o acórdão. Nesse sentido, por não terem “citado, tampouco comprovado, o móvel da ruptura contratual, além de não ter sido adotada nenhuma medida em face do síndico ou do condomínio, bem como ante a ausência de assistência à reclamante e a tentativa de minimização da conduta no agressor”, o acórdão concluiu que “a dispensa da reclamante foi discriminatória, com vistas a repudiar a sua busca por justiça”.

Sobre o valor arbitrado em primeira instância, o colegiado afirmou que a quantia de R$ 10 mil arbitrada na origem “mostra-se desproporcional”, considerando que “a conduta do síndico possui conotação racial e foi apta a causar ofensa, intimidação e humilhação à reclamante”, e assim, levando em conta “a gravidade da injúria racial, o sofrimento íntimo e o abalo à imagem da reclamante, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica das empresas recorridas – um grupo econômico forte no ramo de vigilância e limpeza, e um condomínio de médio padrão”, majorou o valor da indenização por danos morais para R$ 30 mil.

Processo: 0012292-78.2023.5.15.0095

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, 05.02.2026

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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