BOLETIM nº 04/2025 – Nova redação da NR-1 que trata dos riscos psicossociais relacionados ao trabalho entrará em vigor apenas em 2026

19 maio 2025

Em 16/05/2025, o Ministério do Trabalho e Emprego (“MTE”) publicou a Portaria 765/2025, prorrogando para 25 de maio de 2026 o início da vigência da nova redação da NR-1 que trata dos fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho.

Clique aqui para acessar o boletim que emitimos anteriormente sobre o tema.

As notícias antes veiculadas eram no sentido de que a nova redação da NR-1 entraria em vigor na data inicialmente prevista, 26/05/2025, mas durante o seu primeiro ano de vigência a fiscalização por parte do MTE na matéria ocorreria apenas em caráter orientativo, sem a lavratura de autos de infração.

Entretanto, a solução adotada foi diferente: houve efetivo adiamento da entrada em vigor do novo texto do capítulo 1.5 da NR-1, “Gerenciamento de Riscos Ocupacionais”, editado pela Portaria MTE 1.419/2024. Vale destacar que esta nova redação do capítulo 1.5 da NR-1 trata não apenas de riscos psicossociais, mas de diversos outros aspectos programáticos do gerenciamento de riscos ocupacionais.

Clique aqui para acessar o “Guia de Informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho” disponibilizado pelo MTE. Um novo manual com orientações técnicas detalhadas sobre os procedimentos e aspectos regulamentados foi prometido pelo Governo.

É de se ter em mente que os riscos psicossociais relacionados ao trabalho são considerados fatores de risco ocupacional ergonômico, na medida em que a ergonomia, por definição, envolve  a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente no trabalho a partir da sua própria organização: normas de produção, modo operatório, ritmo de trabalho, conteúdo das tarefas, instrumentos e meios disponíveis, aspectos cognitivos, sistemas de avaliação de desempenho, dentre outros.

Logo, independentemente do adiamento desta nova redação da NR-1, a matéria continua presente e bastante sensível no âmbito das relações de trabalho, com consideráveis repercussões em demandas administrativas e judiciais que envolvam a organização do trabalho e seus reflexos na saúde mental do trabalhador – por exemplo, em afastamentos previdenciários tidos como acidentários e seus reflexos, em reclamações trabalhistas que discutem ocorrências relacionadas à síndrome de burnout, em investigações do Ministério Público do Trabalho e em reivindicações sindicais sobre o tema etc.

Medidas conexas à matéria continuam em destaque, a exemplo das destinadas à prevenção e ao combate ao assédio e a outras violências no trabalho – regras de conduta, canais de denúncia, atuação da CIPA, ações de capacitação, de orientação e de sensibilização sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho etc.

Vale, enfim, continuar dispensando especial atenção ao tema.

Granadeiro Guimarães Advogados

consultoria@granadeiro.com.br

Nota: O presente boletim possui conteúdo exclusivamente informativo e não representa uma opinião jurídica sobre qualquer caso concreto. A reprodução será permitida mediante autorização. Para tanto, entre em contato com Granadeiro Guimarães Advogados.

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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