Banco é condenado em danos morais por prática de homofobia

09 abr 2021

Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6) condenou o Banco Bradesco S.A ao pagamento de danos morais a um de seus gerentes que foi alvo de homofobia no trabalho. De acordo com a relatora da decisão, desembargadora Eneida Melo, as provas colhidas no processo demonstraram que o trabalhador foi vítima de assédio moral por parte de colegas e de dois de seus superiores e que a própria demissão se deu por caráter discriminatório. A magistrada salientou, ainda, que os reiterados episódios de humilhação no ambiente laboral, por certo, contribuíram com o surgimento ou agravamento do transtorno de ansiedade e depressão sofridos pelo empregado.

Testemunha que trabalhou com o reclamante na agência de Serra Talhada depôs ter presenciado condutas homofóbicas praticadas por colegas e pelo próprio gerente da unidade, que usava expressões como “viadinho” para se referir ao empregado e dava conotação sexual quando a cobrança de metas era direcionada ao reclamante. A desembargadora Eneida Melo também enfatizou laudo médico da vítima, no qual se inferia que, além dos deboches, o trabalhador também sofria porque era excluído por seus colegas, de grupos de WhatsApp, redes sociais e porque estes evitavam se aproximar dele.

A despeito dessa situação, o trabalhador registrou o alcance de metas ao longo dos 10 anos em que trabalhou na instituição bancária. Havendo recebido algumas promoções, inclusive passando a ocupar o posto de gerente. Neste contexto, o reclamante destacou que a sua demissão teve caráter homofóbico, porque, na mesma data, também foi desligado o colega, de outra agência, com o qual tinha um relacionamento. E não foi informado o motivo da demissão para nenhum dos dois. Para a desembargadora-relatora, o conjunto dos depoimentos e as provas do tratamento homofóbico permitem firmar a convicção de que o motivo do desligamento teve viés discriminatório, conduta que viola a dignidade da pessoa humana e a Constituição Federal.

A 2ª Turma do TRT6 concluiu justa aplicação de indenização por danos morais no valor total de R$ 90 mil, frente a quatro vertentes. A primeira delas pelo constante tratamento discriminatório que o trabalhador sofria, sendo evidente que afetava sua dignidade e autoestima. A relatora evidenciou ser obrigação do empregador a promoção de um ambiente de trabalho sadio, no qual todos os funcionários sejam tratados com respeito.

A segunda vertente se dá em razão dos danos à saúde do trabalhador vítima do assédio moral. Conforme laudos médicos e documento do INSS liberando o auxílio-acidentário, o reclamante sofria transtorno de ansiedade e depressão e, de acordo com a relatora, as doenças estão relacionadas às condições suportadas ao longo do contrato de trabalho. A demissão discriminatória é a causa da terceira vertente.

Já a quarta não está relacionada ao tratamento homofóbico, mas ao fato de que o trabalhador precisava transportar dinheiro da empresa, em carro próprio e sem escolta, ou seja, em desacordo com o estabelecido pela Lei 7.102/83. “O trabalhador incumbido de realizar o transporte de numerário enfrenta o risco de sofrer assaltos no percurso – muito mais do que a população em geral -, o que compromete sua integridade física e psicológica”, afirmou a relatora em seu voto.

Por fim, a Turma também deu provimento ao recurso do reclamante para declarar o direito à estabilidade provisória no emprego pelo prazo de 12 meses, contados da data da cessação do auxílio acidentário pelo INSS, condenando o Bradesco a recolher o FGTS do período e pagar a complementação da remuneração nos moldes do que estava previsto na Convenção Coletiva da categoria da época. Também determinou que a empresa pagasse adicional de hora-extra referente a um período de, aproximadamente, um ano.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região Pernambuco, por Helen Falcão, 08.04.2021

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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