Motorista particular de executivo não comprova que depressão tinha relação com trabalho

03 fev 2026

Por falta de provas dos assaltos e do sequestro alegados por ele, seu pedido de reintegração e indenização foi indeferido

Resumo:

  • O motorista de um executivo do Itaú alegou ter adoecido após assaltos e sequestro e pediu reintegração e indenização.
  • Os pedidos foram rejeitados por falta de provas, inconsistências nos relatos e afastamentos por auxílio-doença comum.
  • A 7ª Turma do TST manteve a decisão, com base na impossibilidade de reexame de fatos e provas nessa instância.

2/2/2026 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um motorista que buscava a reintegração ao emprego e a condenação do Itaú Seguros S/A ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, sob a alegação de ter desenvolvido depressão em razão do trabalho. Nas instâncias anteriores, não houve comprovação do nexo do trabalho com a doença.

Motorista disse que sofreu assaltos e sequestro

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que foi contratado como motorista do diretor do banco, mas também transportava a esposa e os filhos do executivo em veículos de luxo – o que, segundo ele, o expunha a situações de risco. De acordo com o seu relato, o motorista sofreu três assaltos e um sequestro relâmpago, que durou cerca de cinco horas e envolveu saques forçados em caixas eletrônicos.

Na sua avaliação, o trabalho, sob constante tensão e medo, teria contribuído para o desenvolvimento de transtorno bipolar, depressão e síndrome do pânico. Durante o tratamento, fez uso de medicamentos controlados e ficou afastado do trabalho por aproximadamente três anos e meio. Nesse período, foi readaptado para a função de técnico de seguros, com atividades internas, até ser dispensado. Na ação, ele pedia a nulidade da dispensa, a reintegração em função compatível com seu estado de saúde e o pagamento de indenizações por danos morais e materiais.

Alegações não foram provadas

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou os pedidos do motorista. Segundo o TRT, não houve prova da ocorrência dos assaltos e do sequestro e, ainda, foram identificadas contradições e imprecisões entre a petição inicial e o depoimento do trabalhador, que não soube precisar quando os episódios teriam ocorrido e as datas das consultas médicas.

Outro ponto destacado pela decisão foi o fato de os afastamentos previdenciários terem ocorrido por auxílio-doença comum, e não acidentário, o que reforçou que a doença não tinha relação com o trabalho.

TST não reexamina provas

O ministro Evandro Valadão, relator do caso no TST, ressaltou que, embora a prova pericial seja um importante instrumento técnico, o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo. Ele pode formar seu convencimento a partir de outros elementos dos autos.

Ainda de acordo com o relator, a responsabilização civil do empregador por doença ocupacional exige a presença simultânea do dano, do nexo causal e da culpa. Esses requisitos, segundo o TRT, não ficaram demonstrados, diante da imprecisão das informações narradas na inicial em contraponto com os dados constantes do laudo pericial.

Dessa forma, para modificar o entendimento adotado pelo TRT, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso de revista (Súmula 126).

Processo: Ag-RR-1770-65.2010.5.02.0044

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Dirceu Arcoverde, 02.02.2026

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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