Por falta de provas dos assaltos e do sequestro alegados por ele, seu pedido de reintegração e indenização foi indeferido
Resumo:
2/2/2026 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um motorista que buscava a reintegração ao emprego e a condenação do Itaú Seguros S/A ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, sob a alegação de ter desenvolvido depressão em razão do trabalho. Nas instâncias anteriores, não houve comprovação do nexo do trabalho com a doença.
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que foi contratado como motorista do diretor do banco, mas também transportava a esposa e os filhos do executivo em veículos de luxo – o que, segundo ele, o expunha a situações de risco. De acordo com o seu relato, o motorista sofreu três assaltos e um sequestro relâmpago, que durou cerca de cinco horas e envolveu saques forçados em caixas eletrônicos.
Na sua avaliação, o trabalho, sob constante tensão e medo, teria contribuído para o desenvolvimento de transtorno bipolar, depressão e síndrome do pânico. Durante o tratamento, fez uso de medicamentos controlados e ficou afastado do trabalho por aproximadamente três anos e meio. Nesse período, foi readaptado para a função de técnico de seguros, com atividades internas, até ser dispensado. Na ação, ele pedia a nulidade da dispensa, a reintegração em função compatível com seu estado de saúde e o pagamento de indenizações por danos morais e materiais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou os pedidos do motorista. Segundo o TRT, não houve prova da ocorrência dos assaltos e do sequestro e, ainda, foram identificadas contradições e imprecisões entre a petição inicial e o depoimento do trabalhador, que não soube precisar quando os episódios teriam ocorrido e as datas das consultas médicas.
Outro ponto destacado pela decisão foi o fato de os afastamentos previdenciários terem ocorrido por auxílio-doença comum, e não acidentário, o que reforçou que a doença não tinha relação com o trabalho.
O ministro Evandro Valadão, relator do caso no TST, ressaltou que, embora a prova pericial seja um importante instrumento técnico, o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo. Ele pode formar seu convencimento a partir de outros elementos dos autos.
Ainda de acordo com o relator, a responsabilização civil do empregador por doença ocupacional exige a presença simultânea do dano, do nexo causal e da culpa. Esses requisitos, segundo o TRT, não ficaram demonstrados, diante da imprecisão das informações narradas na inicial em contraponto com os dados constantes do laudo pericial.
Dessa forma, para modificar o entendimento adotado pelo TRT, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso de revista (Súmula 126).
Processo: Ag-RR-1770-65.2010.5.02.0044
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Dirceu Arcoverde, 02.02.2026
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