Justiça mantém rescisão indireta e condena empresa por transfobia no ambiente de trabalho

30 jan 2026

A 3ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de empregada em razão de assédio moral e violência transfóbica sofridos, além de indenização por danos morais. A reclamante foi vítima de ofensas e ameaças por parte de um colega de trabalho, sem que houvesse providências por parte da empresa.

Entre os episódios estava o uso de nomes pejorativos, o desligamento de relógios de marcação de ponto para que a trabalhadora não registrasse presença e ameaças de violência física quando ela reportava os atos de agressão, fatos corroborados por prova testemunhal.

Em defesa, a reclamada negou as acusações e disse que mantinha canais de denúncia, o que, segundo a desembargadora-relatora Maria Fernanda de Queiroz da Silveira, “mostra-se irrelevante diante da demonstração de que a própria supervisora direta havia sido notificada das violências e permaneceu inerte”.

Para a magistrada, ao permitir que tal conduta persistisse, a ré “violou seu dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e livre de assédio e discriminação”, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, na Constituição Federal e na Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho.

A julgadora levou em conta também o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional da Justiça, que prevê a consideração sobre existência de estereótipos de gênero e discriminação que deles pode resultar, além do Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual os julgamentos devem considerar desigualdades históricas e estruturais, buscando decisões sem preconceitos e sensíveis às particularidades de cada caso.

Embora tenha considerado módico o valor de R$ 10 mil arbitrado no juízo de origem diante da gravidade das ofensas, da extensão do dano, da culpa grave da empregadora e de seu poder econômico (mais de R$ 8 milhões em capital social), o montante foi mantido já que a empregada não recorreu do valor.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 29.01.2026

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

Compartilhar
Imagem Footer Single Post
Granadeiro
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.