11ª Câmara anula sentença por restrição à prova sobre jornada

26 jan 2026

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa e anulou a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Carlos, que indeferiu perguntas a respeito da jornada de trabalho, sob o fundamento de que já haveria confissão da empregada acerca da matéria. Ao analisar o recurso ordinário da trabalhadora, a Câmara concluiu que houve restrição indevida à produção da prova oral durante a audiência de instrução, o que comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Conforme registrado no acórdão, após o depoimento pessoal da reclamante, a juíza sentenciante entendeu que as respostas configuraram confissão de que apenas o tempo destinado à troca de uniforme não era registrado nos cartões de ponto. Com base nessa conclusão, a magistrada restringiu toda a apuração da jornada de trabalho a esse único aspecto, indeferindo as perguntas formuladas acerca de outros períodos alegadamente não registrados nos cartões de ponto.

Contudo, a 11ª Câmara destacou que a causa de pedir não se limitava à troca de uniforme, uma vez que na petição inicial a empregada alegou a prestação habitual de horas extras, trabalho em feriados sem compensação e redução de intervalo em determinados períodos. Além disso, houve impugnação expressa dos controles de ponto, com alegação de que não refletiam a jornada efetivamente praticada.

Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo, “não se pode extrair de respostas específicas a perguntas pontuais uma confissão abrangente e genérica sobre a fidedignidade integral dos controles de ponto”. Segundo consta do voto, “a reclamante poderia –  e deveria – ter tido a oportunidade de esclarecer se além do tempo de troca de uniforme, havia outros períodos trabalhados e não registrados”.

O acórdão ressaltou ainda que, embora o artigo 765 da CLT assegure ao magistrado ampla liberdade na direção do processo, esse poder não autoriza a restrição injustificada da produção probatória, sobretudo quando as perguntas indeferidas são pertinentes aos fatos controvertidos da demanda.

Diante disso, o colegiado acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e determinou a realização de nova audiência de instrução, com a reabertura da prova oral sobre a jornada de trabalho, assegurando às partes a possibilidade de formular todas as perguntas pertinentes aos fatos narrados na petição inicial.

Processo: 0012082-57.2024.5.15.0106

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, 23.01.2026

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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