Ao aplicar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.232 da repercussão geral, julgada em outubro de 2025, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) excluiu da execução trabalhista uma empresa que não participou da fase de conhecimento do processo. A decisão afastou o direcionamento da execução, apesar do reconhecimento de grupo econômico na primeira instância.
A empresa, que atua no ramo de gestão de marcas e royalties, recorreu ao tribunal contra decisão da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia que havia acolhido incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinado sua inclusão no polo passivo da execução. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na identidade societária à época do contrato de trabalho e em decisões anteriores do próprio TRT-GO, que haviam reconhecido grupo econômico entre as mesmas empresas em outros processos.
No recurso, a empresa agravante sustentou que, por não ter participado da fase de conhecimento, sua inclusão na fase de execução violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Alegou ainda que a mera identidade de sócios, sem outros elementos concretos, não seria suficiente para caracterizar grupo econômico.
Ao examinar o recurso, o colegiado aplicou a tese firmada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.387.795 (Tema 1.232), segundo a qual o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não integrou a fase de conhecimento, ainda que sob a alegação de grupo econômico, salvo em hipóteses excepcionais, como sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, desde que observado o procedimento legal próprio.
No julgamento, o relator, desembargador Elvecio Moura, acolheu a divergência apresentada pela desembargadora Wanda Lúcia Ramos, que destacou a necessidade de observância estrita do entendimento vinculante do STF. Para ela, “para o redirecionamento da execução em face de empresa que não participou da fase de conhecimento, é indispensável a demonstração, por meio de elementos probatórios robustos e específicos, da ocorrência de atos que evidenciem a utilização da pessoa jurídica com o propósito de fraudar credores ou desviar bens”.
Com esse entendimento, a 3ª Turma deu provimento ao agravo de petição para reformar a sentença e excluir a empresa do polo passivo da execução.
Processo: 0010541-14.2024.5.18.0006
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiania, 26.01.2026
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