A 17ª Turma do TRT da 2ª Região afastou, de forma unânime, o reconhecimento de vínculo empregatício de trabalhadora com instituição financeira. Ela atuava em estabelecimento correspondente bancário e não conseguiu comprovar atividades privativas nem subordinação direta ao Agibank S.A. nem à Agibank Financeira S.A., conforme pretendia.
Contratada por empresa autorizada a prestar serviços financeiros em nome do banco, a vendedora prospectava clientes, vendia crédito e empréstimos e negociava a partir de taxas pré-estabelecidas. Única testemunha ouvida em audiência informou que a profissional não operava dinheiro em espécie e que cabia à mesa de crédito do banco conceder ou negar as operações. A depoente não indicou superior hierárquico que fosse empregado da instituição bancária, o que invalidou a tese de “empregador único”, como alegado pela reclamante.
Documentação encartada aos autos demonstrou, ainda, que a real empregadora no caso era a 3ª ré, empresa promotora de vendas contratada pelos primeiros reclamados. Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Catarina von Zuben, a autora não desempenhava atividade privativa de instituição financeira, laborando de forma subordinada exclusivamente ao estabelecimento correspondente bancário.
“Ainda que a recorrente vendesse os produtos oferecidos pelo 1º réu, tal fato, de forma isolada, não tem o condão de caracterizar a autora como bancária ou financiária”, pontuou a magistrada, salientando que cabe ao agente comercial apenas oferecer o produto ao cliente, sem a necessidade de autorização por parte da trabalhadora, “circunstância que denota o caráter acessório do serviço”.
Com base em julgados semelhantes da Turma sobre o tema, o colegiado manteve a improcedência do pedido, afastando o enquadramento sindical buscado e o consequente recebimento dos benefícios normativos.
Foi negado seguimento ao Recurso de Revista.
Processo: 1000463-69.2025.5.02.0291
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 21.01.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.