Quebra de expectativa: trabalhadora passa em seleção, não é contratada e recebe indenização

15 dez 2025

Uma trabalhadora alegou quebra de responsabilidade pré-contratual após ser aprovada em exame admissional e não ser contratada. Na ação trabalhista ajuizada na 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, ela pediu o pagamento de verbas trabalhistas e indenização por ter sido frustrada em sua expectativa de emprego. Em sua decisão, o juiz do trabalho Ronaldo Solano Feitosa entendeu que a empresa violou os deveres de lealdade e de boa-fé objetiva que regem a fase pré-contratual, conduta que impõe o dever de indenizar a trabalhadora pelos lucros cessantes (valores que deixou de ganhar) e por danos morais.

A empregada afirmou que foi aprovada no processo seletivo, realizou exames admissionais, enviou documentação e recebeu comunicação expressa de aprovação. Confiando na contratação imediata, ela pediu demissão de seu emprego anterior. No entanto, foi surpreendida com a decisão da empresa em não dar continuidade à contratação, sem apresentar qualquer justificativa para a desistência. “Esses elementos demonstram que a reclamada manifestou, por atos inequívocos, sua intenção de contratar, gerando na reclamante legítima e fundada expectativa de admissão”, constatou o juiz do trabalho.

Em sua defesa, a empresa de locação de mão de obra afirmou que não houve serviços prestados, o que torna inviável o pedido de pagamento de verbas rescisórias. Afirmou, ainda, que não existem lucros cessantes, haja vista que o contrato de trabalho sequer foi firmado. Por fim, alegou que a simples frustração de uma expectativa de contratação, por si só, não gera automaticamente o direito à indenização por danos morais.

O magistrado, ao analisar as provas dos autos, entendeu que as partes ingressaram em fase de tratativas para contratação bem avançada, de forma a atrair a incidência dos princípios da boa-fé, da confiança legítima e da lealdade negocial. “Embora seja certo que a mera participação em processo seletivo não gera qualquer obrigação de contratação ou expectativa, no caso concreto verifica-se que a conduta da reclamada ultrapassou, de forma expressiva, os limites de uma seleção ordinária”, ressaltou o magistrado.

A prova oral confirmou esse cenário. O representante da empresa admitiu em depoimento que os exames admissionais somente são solicitados após aprovação do candidato. Outra testemunha ouvida afirmou que quando a pessoa faz todo o processo seletivo e todos os exames, é porque está apta a assumir a vaga. Assim, ficou evidenciado que, no fluxo operacional da empresa, essa etapa é alcançada apenas quando a decisão de contratação já está tomada.

Dessa forma, o juiz do trabalho Ronaldo Solano deferiu o pagamento referente ao aviso prévio indenizado, a ser pago pela empresa, referente ao emprego do qual a trabalhadora pediu demissão. Condenou também ao pagamento da multa de 40% do FGTS e ao aviso prévio que lhe foi descontado na rescisão anterior, por configurarem prejuízos diretos decorrentes da conduta ilícita da empresa.

No tocante ao dano moral, segundo o magistrado, restou configurada a violação à dignidade da reclamante, que foi submetida a situação de frustração intensa, insegurança financeira e relevante angústia, após ter renunciado ao emprego anterior e acreditado, de forma legítima, que iniciaria imediatamente na nova vaga. “A atitude da reclamada, ao criar e estimular essa confiança e, logo em seguida, revogar a contratação sem motivo razoável, caracteriza comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva, impondo a reparação correspondente”, sentenciou o magistrado. Ele fixou o valor da indenização pelos danos morais em cinco mil reais.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região Ceará, 12.12.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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