9ª Câmara mantém justa causa de vigilante que apontou arma para colega de trabalho

03 nov 2025

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso de um vigilante, demitido por justa causa depois de apontar a arma de fogo para os pés de uma trabalhadora da área da limpeza. Em sua defesa, o reclamante insistiu na invalidade da dispensa por justa causa que se deu mau procedimento do trabalhador (art. 482, B, da CLT), argumentando que “foi produzida prova de maneira unilateral pela empregadora, sem que houvesse a comprovação de mau procedimento por intermédio de verificação de regras claras e documentadas”. O trabalhador também afirmou que a reclamada, uma empresa do ramo de segurança de bens e valores, por não ter procedido a nenhuma investigação interna nem a sua oitiva, agiu com “rigor excessivo”, já que “não lhe foi aplicada punição menos gravosa”. Defendeu ainda o “perdão tácito da empregadora”, uma vez que, segundo ele, a conversa com seu supervisor só teria acontecido quatro dias depois do ocorrido.

Segundo constou dos autos, no dia dos fatos, o vigilante estava em seu posto de trabalho realizando a limpeza da arma de fogo que utilizava em serviço, quando uma das empregadas da limpeza se aproximou da guarita. Em uma conversa totalmente informal, ela questionou se a arma de fogo era de verdade. Em resposta, ele teria dito “veja se é de verdade”, apontando a arma para o chão, com o tambor aberto e desmuniciada. Na versão do trabalhador, a empregada, “em total tranquilidade, retomou suas atividades”. Na versão da empresa, porém, o vigilante, ao ser questionado pela empregada se a arma era de verdade, apontou para os pés dela e disse que daria um tiro para ela ver se a arma era de verdade ou não. Segundo a empresa, a funcionária ficou apavorada com a ameaça, saiu correndo pela empresa e foi diretamente comunicar os fatos ao cliente/tomador de serviços.

O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Piracicaba, que julgou o caso, reputou “gravíssima a infração e válida a dispensa por justa causa”, que entendeu “coerente e proporcional, além de singular e imediata, afastando a alegação de perdão tácito ou de tratamento discriminatório”.

No mesmo sentido, a relatora do acórdão, a juíza convocada, Camila Ceroni Scarabelli, afirmou que, independentemente das duas versões sobre os fatos, “inegável que a arma de fogo foi dirigida para direção que se encontrava a empregada, o que foi admitido pelo autor na petição inicial” e essa “atitude causa temor, medo e preocupação”, ainda que “jocosa ou imprudente, como afirma sua defesa”. Mesmo que a arma estivesse desmuniciada, como alega o autor, “implica ato desabonador no trabalho, com gravidade suficiente para justificar a justa causa aplicada pela empregadora”.

Para o colegiado, uma vez que o autor atua como vigilante armado, prestando serviços em empresas tomadoras, “deve agir com toda a cautela necessária por portar arma de fogo, assim como com grande seriedade, pois cabe a ele promover vigilância e segurança no local de atuação profissional”. O fato de “apontar arma de fogo na direção de outro empregado da tomadora, por qualquer motivo que seja, configura ato grave e injustificável” e por isso “não cabe, em tal situação, a simples aplicação de advertência, ante a gravosidade do evento”.

O acórdão também negou a alegação do perdão tácito, “pois a dispensa se deu poucos dias após ciência do evento pela empresa empregadora, que optou pela dispensa por justa causa, agindo com imediatidade e proporcionalidade”, e concluiu, assim, por negar o recurso do trabalhador. (Processo 0011531-48.2024.5.15.0051)

Processo: 0011529-66.2025.5.15.0076

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, 30.10.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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