Aptidão no momento da dispensa não afasta direito de auxiliar industriário à estabilidade

27 out 2025

Ele foi demitido menos de um ano depois de voltar do afastamento previdenciário por incapacidade

Resumo:

  • A 6ª Turma do TST reconheceu a um auxiliar industrial da Honda da Amazônia Ltda. o direito à estabilidade provisória no emprego.
  • Ele tinha doenças inflamatórias nos ombros relacionadas ao trabalho (concausa) e foi demitido menos de um ano depois de ter alta do INSS, quando foi considerado apto para o trabalho.
  • O TST já tem tese vinculante de que a aptidão na hora da dispensa não afasta o direito à estabilidade quando a perícia judicial constata a incapacidade ocorrida durante o contrato.

27/10/2025 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a garantia provisória de emprego a um auxiliar industrial da Honda da Amazônia Ltda. dispensado antes do fim do período de um ano de estabilidade acidentária. Para o colegiado, o fato de ele ter sido considerado apto para o trabalho no momento da dispensa não afasta o direito: basta a demonstração de que havia incapacidade no período de afastamento previdenciário.

Exame demissional não constatou doença

A garantia no emprego é de 12 meses após a término do auxílio doença acidentário. Depois de doenças inflamatórias nos ombros, que tiveram como uma das causas o trabalho na Honda, o auxiliar teve alta do INSS em 13 de fevereiro de 2020, mas foi demitido em menos de um ano, no dia 2 de janeiro de 2021. Entrou, então, na Justiça.

A Honda, em sua defesa, sustentou que, no exame demissional, constatou-se que ele não tinha nenhuma incapacidade para o trabalho.

No laudo produzido no processo, o perito confirmou que o auxiliar não tinha limitações ao ser dispensado. Contudo, registrou que houve incapacidade total e temporária durante o afastamento pelo INSS; relação entre as doenças e as atividades exercidas por ele na Honda; e a responsabilidade da empregadora.

O pedido de reconhecimento da estabilidade foi rejeitado no primeiro e no segundo graus, com base no estado de saúde do trabalhador no momento da dispensa.

Incapacidade no período de afastamento garante estabilidade

No julgamento do recurso de revista do auxiliar, a ministra Kátia Arruda, relatora, disse que, segundo a jurisprudência pacífica do TST, não se exige a demonstração de incapacidade para o trabalho no ato da dispensa ou mesmo na data da perícia judicial. “É suficiente, para o deferimento da estabilidade, que a perícia feita em juízo, posterior à dispensa, constate que havia incapacidade durante a vigência do contrato de trabalho, circunstância ocorrida neste caso”, disse. Esse entendimento está consolidado no Tema 125.

Por unanimidade, a Turma reconheceu o direito dele à garantia provisória no emprego e determinou o pagamento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade.

Processo: RR-286-27.2022.5.11.0017

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Guilherme Santos, 27.10.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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