17/10/2025 – Trabalhadora com doença ocupacional tem direito mantido a indenizações por estabilidade e danos morais

20 out 2025

Decisão foi tomada por maioria e destacou que o juiz pode considerar outras provas além do laudo pericial

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) manteve, por maioria, decisão de 1º grau que condenou a Unimed Maceió ao pagamento de indenização por desrespeito ao período de estabilidade e por danos morais a uma ex-empregada. A autora da ação alegou que trabalhou em diversos setores de forma exaustiva e sempre foi cobrada com excesso de rigor por seus superiores. Por essa razão, teve diagnóstico de transtornos depressivo recorrente e de ansiedade, de hábitos e de impulsos, passando a realizar gastos excessivos. Citou ainda que adquiriu anorexia nervosa.

Segundo o relator, desembargador Laerte Neves de Souza, há provas suficientes de que as condições de trabalho contribuíram para os problemas de saúde da trabalhadora. Em sua defesa, a empresa negou todas as citadas alegações e salientou que o perito considerou que as doenças descritas pela trabalhadora não foram adquiridas por conta do exercício de suas atividades.

Contudo, o magistrado observou que o juiz não precisa seguir obrigatoriamente o laudo pericial e pode basear sua decisão em outros documentos do processo. Ele destacou que o histórico profissional e mensagens trocadas entre a empregada e o setor médico da empresa mostraram sinais de sobrecarga, estresse e adoecimento durante o período trabalhado. “O juiz deve avaliar todas as provas disponíveis, especialmente quando elas mostram que o trabalho teve influência no adoecimento”, afirmou o desembargador.

Com isso, foi mantida a indenização correspondente a 12 meses de estabilidade, prevista na legislação previdenciária, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região Alagoas, 17.10.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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