Desconto indevido em rescisão leva Justiça do Trabalho a determinar devolução de valores

15 out 2025

Decisão reconheceu que empresa desrespeitou limite legal ao descontar valor acima do salário do trabalhador sem o devido destaque no TRCT

A Justiça do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) determinou que a empresa Irmãos Gonçalves Comércio e Indústria Ltda. devolva a um ex-empregado valores descontados de forma indevida no momento da rescisão contratual. O trabalhador havia utilizado um cartão de compras fornecido pela própria empresa — o chamado “IGCard” — e, no encerramento do vínculo, todas as parcelas ainda não quitadas foram descontadas de uma só vez, sem qualquer destaque no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).

De acordo com a decisão, o desconto foi realizado de maneira antecipada e em valor superior à remuneração mensal do trabalhador, o que contraria o § 5º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A norma prevê que qualquer dedução feita na rescisão contratual deve respeitar os limites legais e estar devidamente especificada no TRCT.

Ao analisar o caso, o juiz do Trabalho Marcelo José Lourenço do Carmo, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho, considerou que a prática da empresa feriu os princípios da legalidade e da transparência. A ausência de detalhamento no campo de deduções do TRCT impediu o trabalhador de identificar corretamente os valores descontados e de exercer plenamente seu direito à contestação.

Garantia dos direitos trabalhistas

A decisão reforça a proteção legal ao trabalhador em situações de encerramento do contrato, especialmente quanto à forma de quitação de débitos que eventualmente possua com a empregadora. A antecipação total de parcelas de compras realizadas por meio de benefícios fornecidos pela empresa deve observar os limites estabelecidos em lei e os princípios da boa-fé e da razoabilidade.

Nesse contexto, o juiz responsável pelo julgamento determinou a devolução integral do valor descontado, entendendo que a medida adotada pela empresa violou os direitos do trabalhador e gerou prejuízo financeiro indevido.

O processo segue em trâmite, com recurso interposto pela empresa, mas a decisão de primeira instância representa importante precedente sobre o uso de cartões corporativos e os cuidados que devem ser observados pelas empresas no momento da rescisão contratual.

Processo: 0000610-61.2025.5.14.0006

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região Rondônia, por Ana Lages , 14.10.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

Compartilhar
Imagem Footer Single Post
Granadeiro
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.