Fundação informou valor errado à Receita Federal sobre rendimentos
Resumo:
1º/10/2025 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social (FGTAS), de Porto Alegre (RS), a pagar R$ 5,5 mil de indenização a um técnico científico/administrador que teve seu nome incluído na “malha fina” da Receita Federal por erro de fundação. Para o colegiado, a negligência do empregador gerou estresse ao empregado.
Na ação trabalhista, o funcionário disse que foi notificado em dezembro de 2009, compareceu à Secretaria da Receita Federal e apresentou sua defesa administrativa. Nesse momento, a fundação havia informado valores salariais bem superiores aos que foram recebidos.
Segundo ele, a entidade também demorou a corrigir as informações prestadas para solucionar o erro. O funcionário informou ainda que os valores retidos na fonte a maior não foram restituídos.
O pedido de indenização foi deferido pela 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, mas a sentença foi cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Segundo o órgão, a situação representou apenas um “mero dissabor” no decorrer da relação de trabalho, que não autorizou o deferimento da indenização pretendida.
A decisão foi mantida pela Sexta Turma do TST, que rejeitou seu recurso. Ele então levou o caso para SDI-1.
Prevaleceu, no julgamento dos embargos, o voto do ministro José Roberto Pimenta no sentido de que houve dano moral. Ele constatou que os valores foram informados incorretamente e que, na data do auxílio da ação, o empresário ainda não tinha recebido a restituição.
A avaliação é de que o erro de informação gerou estresse ao trabalhador, que teve de prestar esclarecimentos à Receita Federal por uma irregularidade fiscal que não deu causa. Ou seja, o constrangimento foi causado pelo empregador.
Para o ministro, tanto a falta quanto o atraso ou a incorreção da Declaração do Imposto sobre a Renda Retida na Fonte (DIRF) são situações que demonstram que o empregador descumpriu obrigações suas legais de informar corretamente à Receita Federal os ganhos do empregado para fins de ajuste fiscal. Dessa forma, a fundação foi negligente ao informar dados errados.
Ficou vencida a corrente aberta pelo relator, ministro Breno Medeiros, para quem não há nenhuma comprovação nos autos de que o equívoco da empresa tenha ocasionado danos ao empregado além de sua inclusão na malha fina. Medeiros observou que, todos os anos, milhares de pessoas têm suas declarações retidas na malha fiscal, muitas vezes por equívocos corriqueiros em sua preenchimento, e que é comum a apresentação de retificadoras. “É um equívoco que pode acontecer com todo o mundo”, sustentou. Seguiram o relator dos ministros Augusto César e Evandro Valadão e a ministra Dora Maria da Costa.
Processo: E-ARR-1221-42.2011.5.04.0019
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Ricardo Reis, 01.10.2025
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