Para a 3ª Turma do TST, assunto envolve direito trabalhista
Resumo:
30/9/2025 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação civil pública em que o Ministério Público do Trabalho pretende que os editais de licitação do Município de Sabará (MG) exijam das empresas o cumprimento da cota de aprendizes. Segundo o colegiado, o tema diz respeito à adoção de políticas públicas previstas em lei para proteger o trabalho infanto-juvenil.
Na ação, o MPT disse que, segundo dados oficiais, havia em Sabará 555 casos de trabalho infantil na faixa etária de 10 a 15 anos, 4.180 crianças e adolescentes até 17 anos que não frequentavam a escola e 104 entre 10 e 17 anos ocupados no trabalho doméstico (7,3% da população nessa faixa etária). Por outro lado, apenas 46,8% do potencial de cotas de aprendizes eram preenchidos: dos 325 adolescentes de 14 e 15 anos ocupados, apenas 12 eram contratados como aprendizes. Já na faixa de 16 e 17 anos, o índice era de apenas 9,5%.
Para TRT, caso é da Justiça comum
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do MPT, por entender que a obrigação não está prevista em lei. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por sua vez, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso. Para o TRT, o caso exige a análise de regras constitucionais e legais que disciplinam matéria jurídico-administrativa sobre licitação e contrato administrativo, cuja competência é da Justiça comum.
O relator do recurso de revista do MPT, ministro José Roberto Pimenta, observou que o órgão busca, primordialmente, o cumprimento da legislação trabalhista que protege os direitos dos jovens aprendizes. Esse contexto, segundo o ministro, envolve direitos sociais tutelados pelo direito do trabalho, como a busca do pleno emprego e a redução das desigualdades sociais. Nesse sentido, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar ações que tratem da elaboração e da implementação de políticas públicas legalmente previstas para a proteção do trabalho infanto-juvenil.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-10838-36.2022.5.03.0094
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Guilherme Santos, 30.09.2025
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