TST abre prazo para manifestações sobre validade de normas coletivas que afastam controle de jornada

29 set 2025

Tema aserá discutido sob a sistemática dos recursos repetitivos

26/9/2025 – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou edital nesta sexta-feira (26) convocando pessoas, órgãos e entidades interessados a se manifestar sobre a validade de cláusulas de convenções e acordos coletivos que afastam a obrigação do empregador de controlar a jornada de trabalhadores externos.

A controvérsia jurídica está em análise pelo Pleno da Corte no Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) 0011672-65.2022.5.15.0042, relatado pela ministra Dora Maria da Costa.
O edital fixa prazo de 15 dias úteis  para que interessados enviem manifestações. Nesse período, também poderão ser requeridos pedidos de ingresso no processo na qualidade de amici curiae.

Leia a íntegra do edital.

A decisão do TST terá efeito vinculante sobre casos semelhantes em todo o país, uma vez que o julgamento ocorre sob a sistemática dos recursos repetitivos.

A questão jurídica em discussão é a seguinte:

Diante da tese de repercussão geral (Tema 1046) fixada pelo STF de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”; da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF, nos autos do RE1476596 de que “o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade”; e do disposto no inciso XXVI do art. 7° da CF de que é direito dos trabalhadores o “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”; a) é válida norma coletiva que exclui a obrigação do empregador de controlar a jornada dos trabalhadores que laboraram externamente para os fins do disposto no art. 62, I, da CLT? b) a possibilidade de controle indireto da jornada laborada afasta a incidência da norma coletiva e do art. 62, I, da CLT?

Validade de normas coletivas

No Tema 1046 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, mesmo sem compensações específicas. No outro julgamento (RE 1476596), o STF firmou que o eventual descumprimento de cláusula coletiva não invalida, por si só, a norma.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 26.09.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

Compartilhar
Imagem Footer Single Post
Granadeiro
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.