Atividade em edifício com tanques de diesel que atendem os requisitos legais não dá direito a adicional de periculosidade

25 set 2025

A 18ª Turma do TRT da 2ª Região manteve decisão que negou direito a adicional de periculosidade a auxiliar de enfermagem pelo trabalho exercido em edifício que abrigava tanques de diesel. Segundo o colegiado, como a mulher não acessava a área interna dos recintos onde o combustível está localizado, não há direito à verba.

A decisão baseou-se em laudo pericial que atestou o cumprimento das normas de segurança e dos limites de volume para os tanques de óleo diesel, tanto os externos quanto os enterrados, conforme estabelecido pela Norma Regulamentadora 20 (NR-20) do Ministério do Trabalho e Emprego. Mesmo que fossem identificadas eventuais inadequações na instalação, a norma direciona a caracterização da periculosidade para as disposições da Norma Regulamentadora 16 (NR-16).

A desembargadora-relatora, Rilma Aparecida Hemetério, destacou que a NR-16 considera área de risco toda a área interna do recinto fechado onde os tanques estão situados. A análise do processo concluiu que a auxiliar de enfermagem, conforme declarado por ela própria, “nunca acessou os locais onde os tanques estão instalados, tampouco manuseou qualquer tipo de líquido inflamável”. Portanto, a trabalhadora não se enquadrava nas atividades ou operações consideradas perigosas pela NR-16, nem transitava pelas áreas de exposição.

Embora tenha afastado a periculosidade, a turma confirmou aumento do adicional de insalubridade em grau médio para o grau máximo somente no período em que a profissional fez exames de covid-19 em pacientes com suspeita da doença.

Processo: 000484-76.2024.5.02.0001

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 24.09.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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