Empregada doméstica terá direito a horas extras por falta de controle de jornada

24 set 2025

Lei das Domésticas exige o registro de horário

Resumo:

  • A 6ª Turma do TST reconheceu direito a horas extras de uma empregada doméstica contratada em junho de 2023.
  • Os empregadores não apresentaram controle de jornada, obrigatório desde a Lei Complementar 150/2015.
  • Para o colegiado, na ausência dos registros, presume-se verdadeira a jornada alegada pela empregada.

24/9/2025 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou empregadores de Natal (RN) a pagar horas extras a uma trabalhadora doméstica. Ela foi contratada após a vigência da Lei das Empregadas Domésticas (Lei Complementar 150/2015), que passou a exigir o registro de jornada, e o documento não foi apresentado pelos empregadores.

Empregada trabalhava em duas casas

A trabalhadora foi contratada em junho de 2023 para atuar em duas residências de um casal divorciado, inclusive cuidando de um canil comercial mantido pela empregadora. Na ação, ela disse que trabalhava das 7h às 17h. Já os empregadores negaram que ela fizesse horas extras.

O juízo de primeiro grau considerou que, por se tratar de emprego doméstico, não haveria obrigatoriedade de controle de jornada, e negou o pedido de pagamento de horas extras. De acordo com a sentença, nessas circunstâncias, caberia à empregada apresentar provas da jornada cumprida. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN).

Lei passou a exigir controle

O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Augusto César, explicou que, a partir da vigência da Lei das Empregadas Domésticas, o registro do horário passou a ser obrigatório, independentemente do número de empregados. Nesse contexto, o TST vem entendendo que a não apresentação dos cartões de ponto pelo empregador doméstico gera a presunção relativa de que a jornada alegada pela empregada é verdadeira. Isso se mantém caso não haja outros elementos que permitam concluir em sentido contrário.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-0000085-27.2024.5.21.0004

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Nathalia Valente, 24.09.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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