Guarda portuária não será indenizada por uso de imagem em ações trabalhistas

18 set 2025

Fotografias foram usadas pela defesa para demonstrar o estado de conservação de uniformes

Resumo:

Uma guarda portuária pediu indenização pelo uso indevido de fotografias suas em 24 ações trabalhistas.

As fotos foram produzidas por ordem judicial para verificar o estado de conservação dos uniformes dos empregados.

Para a 8ª Turma, as imagens não tinham nenhum caráter constrangedor, e é lícito usar a mesma prova em vários processos.

17/9/2025 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação da Vports Autoridade Portuária S.A., de Vitória (ES), ao pagamento de indenização a uma guarda portuária em razão do uso de fotografias em que ela aparecia em processos trabalhistas. Segundo o colegiado, não há indício de que as fotos da trabalhadora uniformizada sejam constrangedoras.

Fotos foram usadas em 24 processos

Na reclamação trabalhista, a portuária afirmou que a Vports tem um “histórico considerável” de processos relativos ao não fornecimento de uniformes e, para se defender, a expôs com o uso indevido de sua imagem sem autorização. Ela listou 24 processos em que fotos suas foram usadas na contestação, com menção ao seu nome.

A empresa, em sua defesa, argumentou que as fotos foram tiradas por uma oficiala de justiça em cumprimento a ordem judicial numa ação civil pública, a fim de mostrar o estado de conservação dos uniformes. A proibição do seu uso nos processos, segundo a Vports, caracterizaria cerceamento do direito de defesa.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional entendeu que o uso das imagens, sem consentimento expresso da empregada, violava seu direito de personalidade. Com isso, condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 20 mil.

Imagens não eram constrangedoras

No julgamento do recurso de revista da empresa, prevaleceu o voto do ministro Sergio Pinto Martins, para quem não houve ilicitude. Ele ressaltou que as imagens foram produzidas por ordem judicial, em processo público, e replicadas em outras ações apenas como meio de defesa. Também destacou que não havia caráter constrangedor nas fotografias, que mostravam apenas a trabalhadora uniformizada.

Ainda de acordo com o ministro, é lícito o uso de prova extraída de um processo judicial em outros processos em que sejam discutidos os mesmos fatos.

A decisão foi por maioria, vencido o desembargador José Pedro de Camargo.

Processo: RRAg-0001210-79.2022.5.17.0014

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Bruno Vilar, 17.09.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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