Pedreiro será indenizado por não ter sido contratado após fazer exames admissionais

12 set 2025

Ele apresentou mensagens que provaram as tratativas para contratação

Resumo:

  • A construtora RSC deve indenizar um pedreiro por ter frustrado sua contratação após os exames admissionais e a entrega de documentos.
  • O trabalhador comprovou, por mensagens e áudios de WhatsApp, que havia clara intenção da empresa em contratá-lo.
  • Para a 1ª Turma do TST, houve quebra de boa-fé na fase pré-contratual.

11/9/2025 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que um pedreiro tem o direito a reparação por ter tido frustrada sua expectativa de contratação pela Rio Sul Construções Ltda. (RSC). A decisão segue o entendimento do TST de que deve haver respeito à boa-fé também na fase pré-contratual. O valor da condenação será definido pelo Tribunal Regional da 3ª Região (MG).

Empresa chegou a perguntar número do uniforme

Na ação, o trabalhador relatou que havia passado por uma seleção prévia para o cargo. Em 1/8/2023, recebeu um “check list admissional” da empresa, por meio de um aplicativo de mensagens, e fez o exame ocupacional em 9/8/2023. Dias depois, foi consultado sobre a numeração de seu uniforme e seu e-mail, para envio dos contracheques. Finalmente, em 24/8/2023, foi informado de que não seria mais contratado.

A RSC, em sua defesa, alegou que o processo de seleção ainda estava em andamento.

“Quase contratação” quebrou expectativa

Para a 2ª Vara do Trabalho de Itabira, a empresa praticou ato ilícito ao frustrar a expectativa do trabalhador e desistir da contratação na fase final de admissão. Segundo o juízo, o envio do “check list admissional”, por si só, já confirmaria que não se tratava mais da fase de seleção, mas de admissão. As demais mensagens confirmaram a conclusão de que a empresa violou a boa-fé na “quase contratação formal do trabalhador”. Diante da frustração da expectativa de oportunidade futura, a construtora foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil.

Para TRT, não houve abalo moral

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, julgou improcedente a ação, por entender que o período pré-contratual pode ou não resultar em admissão. Para o TRT, não havia nenhuma prova de que o pedreiro tivesse renunciado a outra oportunidade de emprego nem de que a recusa da contratação teria causado constrangimento ou abalo moral.

Empresa manifestou “nítida intenção” de contratar

O relator do recurso do trabalhador, ministro Dezena da Silva, ressaltou que a empresa demonstrou nítida intenção de contratá-lo, ao pedir a documentação necessária, inclusive para a abertura de conta-salário, e indicar a clínica para o exame admissional. A seu ver, a construtora, ao desistir da contratação, “ofendeu o dever de lealdade e boa-fé, pois o trabalhador teve a real expectativa de firmar o novo vínculo empregatício”.

Nesse sentido, o relator salientou que o entendimento do TST é de que deve haver respeito à boa-fé na fase pré-contratual. “A legítima expectativa de contratação que for frustrada injustificadamente deve ser indenizada pela empresa que praticar essa conduta abusiva, e esse dano prescinde de comprovação da efetiva lesão”, concluiu.

Processo: RR-0010462-76.2023.5.03.0171

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 11.09.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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