A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em votação unânime, reformou a sentença de primeiro grau e determinou a continuidade do processo, mesmo após a adesão do trabalhador a um Programa de Demissão Voluntária (PDV). A decisão evidencia a necessidade de uma análise minuciosa dos termos do programa e das cláusulas em acordos coletivos.
A ação envolve um trabalhador que, ao aderir ao PDV, questionou o não pagamento de verbas como intervalo intrajornada, minutos residuais e desvio de função. A empresa, por sua vez, alegou que a adesão ao programa implicava quitação geral e irrestrita de todas as verbas. O Juízo da Vara do Trabalho de Sumaré fundamentou sua decisão em uma das cláusulas do programa e julgou a ação improcedente.
Ao analisar o recurso interposto pelo trabalhador, a 8ª Câmara do Regional, com relatoria da desembargadora Andrea Guelfi Cunha, reformou a decisão baseando-se na ausência de previsão, em norma coletiva, que garantisse a quitação ampla de direitos em caso de demissão voluntária. “Não obstante, a saída do reclamante, ainda que por meio de adesão ao PDV, não tem o condão de impedir que seja proposta ação visando ao pagamento de parcelas que não guardam qualquer relação com a extinção do contrato de trabalho, tendo em vista que a reclamada não comprovou nos autos a existência de norma coletiva prevendo a quitação geral do contrato de trabalho”, afirma a magistrada.
O acórdão destacou que, na ausência de tal previsão, a quitação não poderia ser considerada ampla e irrestrita, afastando a aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590415/SC, que exige previsão em norma coletiva para que a quitação seja considerada ampla. Diante do acolhimento do pedido do trabalhador, os autos retornaram à vara de origem para a abertura da instrução processual e colheita de prova oral acerca dos fatos controvertidos.
Processo: 0010848-26.2023.5.15.0122
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, 27.08.2025
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