Loja de departamentos é multada por descumprir exigência para abertura em dias de descanso

28 ago 2025

Norma coletiva que exige quitação sindical para trabalho aos domingos é válida

Resumo:

  • A 1ª Turma do TST confirmou a validade de uma norma coletiva do setor de comércio do DF que exige um certificado de quitação das contribuições sindicais para que as empresas possam abrir aos domingos e feriados.
  • A ação foi movida pelo sindicato da categoria contra a Renner, que estaria descumprindo essa obrigação.
  • Para o colegiado, a cláusula não trata de direitos trabalhistas, mas de condições para o funcionamento aos domingos, matéria que pode ser negociada.

28/08/2025 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a validade de cláusulas da convenção coletiva do setor de comércio do Distrito Federal que condicionam o funcionamento de estabelecimentos aos domingos e feriados à apresentação de certificado de quitação das contribuições sindicais emitido pelos sindicatos. Com isso, ficou mantida a condenação das Lojas Renner S.A. ao pagamento de multas por descumprir essa exigência.

Norma coletiva previa multa

Na ação, o Sindicato dos Empregados no Comércio do DF relatou que a convenção coletiva para o período de 2017 a 2023 estipulava que as lojas só poderiam abrir aos domingos e feriados se estivessem em dia com as contribuições sindicais e apresentassem o certificado em local visível para fiscalização. O descumprimento da obrigação implicaria multa de 50% do piso da categoria por empregado. O valor seria dividido entre o sindicato e o trabalhador prejudicado.

Segundo o sindicato, a Renner não cumpriu essa condição, e o objetivo da ação era cobrar o pagamento da multa. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) reconheceu a validade das cláusulas e condenou a loja.

Ao recorrer ao TST, a Renner alegou que a legislação específica autoriza o trabalho permanente em domingos e feriados no comércio. Argumentou que as cláusulas da convenção coletiva, ao exigir o certificado de quitação, impõem condições ilegais e inconstitucionais para a abertura nesses dias. Também acusou o sindicato de agir de forma espúria ao negar a emissão dos certificados e ajuizar a ação para obter vantagem indevida.

Cláusula não trata de direitos trabalhistas

Contudo, a Primeira Turma reafirmou que a norma coletiva foi pactuada regularmente entre os sindicatos representativos das categorias econômica e profissional, sem vícios de vontade. De acordo com o relator, ministro Amaury Rodrigues, a empresa, como integrante da categoria patronal, está vinculada às cláusulas acordadas.

Além disso, o ministro destacou que a matéria não trata de direitos trabalhistas propriamente ditos, mas de condições específicas para o funcionamento do comércio em domingos e feriados. Esse tema é regido por legislação infraconstitucional e passível de negociação coletiva.

(Carmem Feijó)

Processo: RR-1026-30.2022.5.10.0011

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Carmem Feijó, 28.08.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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