A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) considerou válida a despedida por justa causa de um ex-coordenador de prevenção de perdas de um supermercado, por ato de improbidade.
A decisão do colegiado confirmou a sentença da juíza Raquel Gonçalves Seara, da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os magistrados não concederam ao trabalhador a reversão da penalidade para despedida sem justa causa, o que lhe daria direito a mais verbas rescisórias.
O autor da ação trabalhou no supermercado entre outubro de 2020 e junho de 2022. Foi despedido por justa causa, sob a acusação de ato de improbidade. O supermercado alegou que ele teria colocado as caixas em frente às câmeras de vigilância na sala do cofre e que, posteriormente, constatou o desaparecimento de aproximadamente R$ 9 mil do local. A empresa apresentou vídeos que, segundo ela, mostravam o trabalhador agindo de forma suspeita e obstruindo a visão das câmeras com caixas de papelão.
O trabalhador contestou a justa causa, alegando que a prova apresentada pela empresa não demonstrava cabalmente o ato de improbidade. Ele argumentou que o vídeo de 10 de junho de 2022 o mostrava em seu intervalo intrajornada, e que a sala estava escura porque não havia necessidade de acender a luz, já que ele iria descansar no intervalo. Sustentou que as imagens não o mostravam abrindo o cofre ou se apropriando de valores, e que a empresa não registrou um boletim de ocorrência. Além disso, mencionou que outras pessoas tinham acesso ao cofre e que a investigação da empresa teria sido deficiente.
O supermercado, por sua vez, defendeu a justa causa, afirmando que o coordenador, como responsável pelo monitoramento das câmeras, agiu de forma deliberada para ofuscar a visão dos equipamentos na sala do cofre. A empresa apresentou vídeos que mostram o trabalhador olhando diretamente para a câmera e posicionando caixas para cobrir a visão, além de manusear algo próximo ao cofre enquanto a porta estava aberta. O empregador enfatizou que a função do coordenador não exigia que ele se aproximasse do cofre da maneira como foi registrado. Além disso, apontou que a alegação do empregado de que estava na sala do cofre com a luz apagada para descansar durante seu intervalo é contraditória com o seu relato feito na petição inicial, de que “nunca fez intervalo durante todo o pacto laboral”.
A juíza Raquel Gonçalves Seara, em sua sentença, considerou que a justa causa imputada ao trabalhador se baseava em prova robusta de conduta ímproba. A magistrada destacou que o ato de mover caixas de papelão para a frente da câmera de vigilância, sem justificativa plausível e de forma a esconder alguma ação, depunha contra o trabalhador.
A sentença também observou a contradição entre a alegação de “descanso” na sala e o próprio relato do trabalhador na inicial de que nunca fazia intervalo. A juíza manteve a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
O acórdão da 5ª Turma do TRT-RS, de relatoria do desembargador Claudio Antonio Cassou Barbosa, negou provimento ao recurso do trabalhador, mantendo a justa causa. A Turma ratificou a conclusão de que a conduta do trabalhador demonstrava a clara intenção de esconder algo na sala do cofre, o que é incompatível com a confiança na relação empregatícia, especialmente considerando que ele era responsável por monitorar as câmeras e conhecia os pontos cegos.
O desembargador destacou que “tal conjunto fático demonstra conduta dolosa do reclamante em esconder algo, impedindo o registro adequado das câmeras que ele próprio deveria zelar pelo bom funcionamento”. A decisão enfatizou a intencionalidade de obstruir as câmeras, o local do ato (sala do cofre), a responsabilidade do trabalhador no monitoramento e a incongruência de suas justificativas.
Além do relator, participaram do julgamento a desembargadora Vania Mattos e a desembargadora Rejane Souza Pedra. O acórdão transitou em julgado sem interposição de recurso.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Bárbara Frank, 26.08.2025
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