Sem provas falsificação de assinatura, comerciário não consegue anular acordo judicial

26 ago 2025

Empregado alegava fraudes, mas não apresentou evidências da falsificação

Resumo:

  • Um comerciário ajuizou ação para anular acordo judicial, com o argumento de que a empresa teria falsificado sua assinatura.
  • A empresa garante que ele outorgou a procuração e enviou documentos pessoais para ajuizar a ação.
  • Para o TST, a fraude processual não foi comprovada.

26/8/2025 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SD-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um comerciário de São Paulo (SP) para anular a sentença que um homologou acordo trabalhista firmado com a ex-empregadora. O trabalhador alegava que não tinha ciência do acordo e que sua assinatura foi falsificada pela empresa. No entanto, para o colegiado, cabia a ele comprovar a alegação de fraude, o que não foi feito. O processo tramita em segredo de justiça.

Segundo empregado, empresa e advogada atuaram juntos na fraude

Na ação rescisória, apresentada em novembro de 2022, seu advogado relata que foi procurado pelo trabalhador para entrar com uma ação a fim de receber direitos não pagos pela empresa. Em pesquisa no site do Tribunal Regional do Trabalho, constatou que já havia sido ajuizada uma ação e que nela foi firmado um acordo devidamente homologado pela Justiça.

Ao pedir a anulação da sentença homologatória, o trabalhador disse que a empresa falsificou não só a sua assinatura na procuração, mas também declaração de pobreza e o próprio termo de acordo, sem seu conhecimento ou seu consentimento. Segundo ele, empresa e a advogada que o representou naquela ação, que ele afirmou desconhecer, atuaram de forma coordenada para fraudar a celebração do acordo.

Em defesa conjunta, a empresa e a advogada afirmaram que o trabalhador recebeu integralmente os valores previstos no acordo e que a ação rescisória representa apenas um arrependimento tardio.

Comprovantes de pagamento reforçaram tese da empresa

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedente o pedido de anulação. A decisão destacou a existência de comprovantes de depósito feito em nome do trabalhador correspondente ao acordo judicial no dia da sua realização.

Ao julgar o recurso do empregado, a relatora, ministra Morgana Richa, ressaltou que não foi instaurado nenhum incidente de falsidade documental a fim de provar, de forma efetiva, que a assinatura tenha sido falsificada. Ao contrário, a empresa e a advogada juntaram documentos que indicam que o empregado tinha conhecimento da audiência judicial e dos termos do acordo.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Ricardo Reis, 26.08.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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