A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região anulou, por maioria de votos, uma sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista, para a realização de perícia técnica requerida pelo trabalhador, que alegou ter desenvolvido um invento incorporado à linha de produção da empresa, uma multinacional do setor automotivo, trazendo benefícios operacionais e financeiros com o equipamento.
Consta dos autos que, em audiência, o preposto da empresa afirmou ter sido o demandante quem apresentou o desenho e o protótipo do suporte que era utilizado para apoiar a mangueira da peça chamada gromett (componente protetor de fios e cabos). O preposto reconheceu, também, que esse invento, adotado até hoje pela empresa, viabilizou a reutilização de grometts que antes não eram reaproveitados.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu que o empregado participou da criação do equipamento, mas, diante da ausência de provas quanto ao benefício financeiro obtido pela empresa, fixou a indenização em valor correspondente a dois anos de sua última remuneração.
O trabalhador não se conformou com o valor fixado, uma vez que a primeira instância indeferiu a produção de perícia técnica destinada justamente à apuração do impacto econômico gerado pela utilização do invento. Assim, em grau recursal, sustentou ter havido cerceamento de defesa, ao argumento de que foi impedido de produzir prova indispensável à quantificação dos efeitos financeiros decorrentes do modelo de utilidade desenvolvido no curso do contrato de trabalho.
Ao analisar o recurso, a 8ª Câmara destacou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei nº 9.279/96 reconhecem o direito do empregado à propriedade comum de invenções desenvolvidas com o uso de recursos da empresa, assegurando-lhe a devida remuneração. “O C. TST tem entendimento de que o empregado, autor de invenção ou modelo de utilidade, faz jus à metade dos rendimentos auferidos pela empresa na utilização do equipamento em questão, cujo montante pode ser fixado com respaldo em prova pericial”, afirmou o colegiado.
A respeito do valor fixado na primeira instância, a relatora do acórdão, desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos, destacou que “a sentença reconheceu que o dispositivo inventado pelo autor resultou benefícios à reclamada, que se trata de uma multinacional com faturamento milionário”, mas deixou de “condená-la na indenização efetivamente devida ao autor (metade do lucro obtido por ela) por ausência de provas a respeito”.
Considerando que o próprio Juízo indeferiu a prova cuja ausência depois utilizou como fundamento na sentença, o colegiado concluiu “que o reclamante teve o seu direito de produção de provas cerceado, o que macula de nulidade o julgado”. Com isso, foi determinado o retorno dos autos à origem para a realização da prova técnica e posterior prolação de nova sentença.
0011070-45.2023.5.15.0105
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, 20.08.2025
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