Restaurante não é responsável por acusação de cliente contra garçom, decide 5ª Turma

20 ago 2025

Colegiado observou que não houve elementos que ligassem o desconforto sofrido pelo trabalhador a uma conduta ilícita do patrão

Não havendo provas de que agiu de forma ilegal, o empregador não deve ser responsabilizado por atos exclusivos de sua clientela. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação na qual um garçom pediu indenização por danos morais após ser questionado por uma cliente, insistentemente, sobre um furto que não ocorreu.

O episódio aconteceu em Florianópolis, envolvendo um restaurante. Conforme relataram testemunhas, após ter sido atendida, uma cliente retornou ao local e perguntou repetidas vezes ao garçom, responsável por limpar a mesa, se não havia encontrado o aparelho celular.

A situação foi resolvida em cerca de quinze minutos, quando a própria cliente foi ao banheiro do estabelecimento e encontrou o telefone que havia esquecido. O garçom, no entanto, procurou a Justiça do Trabalho e, pelo “constrangimento e humilhação” que alegou ter sofrido com o episódio, pediu reparação por danos morais ao empregador.

Atitude de terceiros

A ação foi julgada inicialmente na 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis. Além do episódio do celular, o ex-funcionário afirmou ter sido alvo de tratamento grosseiro pela chefia, além de ser obrigado a realizar tarefas de limpeza contra a própria vontade e em horários diferentes dos combinados.

O juiz Carlos Alberto Pereira de Castro, responsável pelo caso, entendeu que não houve prova de assédio moral. Segundo a sentença, a limpeza fazia parte da rotina de todos os empregados e não configurava abuso. Sobre o episódio com a cliente, o magistrado considerou que a empresa não poderia ser responsabilizada por atitudes de terceiros.

Segundo grau

Inconformado com a decisão de primeiro grau, o reclamante recorreu ao tribunal. Sustentou que, no caso envolvendo o celular, não recebeu “amparo da chefia”, mesmo após ficar comprovado que tudo não passava de um equívoco.

No entanto, o relator do caso na 5ª Turma, desembargador Marcos Vinicio Zanchetta, manteve a decisão de primeiro grau. Ele considerou que não houve prova de conduta ilícita da empregadora e que o constrangimento sofrido pelo garçom resultou de ação da cliente, sendo “rapidamente dissipado”.

Sem prova robusta

Além do episódio do celular, o relator também analisou as demais acusações do autor, como o suposto tratamento grosseiro por parte da chefia, concluindo que não houve prova robusta dessas alegações.

“Segundo a doutrina majoritária, o assédio moral no trabalho é a exposição do empregado, pelo empregador, a situações humilhantes e constrangedoras durante a jornada de trabalho de forma repetitiva e prolongada, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização”, sustentou Zanchetta, registrando não ter encontrado elementos suficientes que comprovassem essa situação.

A decisão está em prazo de recurso.

Número do processo: 0000855-67.2024.5.12.0037

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região Santa Catarina, por Carlos Nogueira, 14.08.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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