Empresa deve indenizar familiares de motorista que morreu após cair da caçamba do caminhão

14 ago 2025

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou indenizações por danos materiais e morais aos familiares de um motorista de carreta que faleceu após cair do caminhão. Os desembargadores mantiveram a sentença do juiz José Carlos Dal Ri, da 5ª Vara do Trabalho de Canoas.

Em relação aos danos morais, foi fixada uma indenização de R$ 150 mil. Por danos materiais, a  reparação foi definida em R$ 20 mil, correspondente a um seguro que a empresa afirmou ter contratado e do qual o trabalhador teria sido excluído em função da idade, 72 anos.

Ao cobrir uma carga com sombrite, lona utilizada para essa finalidade, o trabalhador caiu de uma altura de aproximadamente cinco metros. Conforme testemunhas, no momento da queda, ele não usava equipamentos de proteção individual (EPIs).

Na defesa, a empresa afirmou que fornecia os EPIs, exigia o uso e realizava treinamentos, tendo havido culpa exclusiva da vítima na ocorrência. As alegações, no entanto, não foram comprovadas. Um dos documentos juntados ao processo mostrou que apenas foi assinado o recebimento de calça e jaleco pelo empregado.

Um relatório do Ministério do Trabalho e Emprego concluiu que a empresa operava de forma alheia à Norma Regulamentadora 35, que regulamenta o trabalho em altura. O relatório apontou que a empresa carecia “de mão de obra treinada, de procedimentos operacionais e de comprovada aptidão do trabalhador para trabalhar em altura em serviços realizados sobre caçambas de caminhão”.

“Não há nos autos qualquer elemento de prova capaz de ensejar conclusão de que o acidente ocorreu por imprudência, negligência ou imperícia do trabalhador”, concluiu o juiz José Carlos Dal Ri .

As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes matérias, mas os magistrados mantiveram as indenizações.

O relator do acórdão, desembargador Francisco Rossal de Araújo, ressaltou que a empresa não comprovou a adoção de medidas efetivas para evitar a ocorrência de danos à saúde do empregado ou minimizar os efeitos prejudiciais decorrentes das atividades.

“Incumbia à ré comprovar a adoção de medidas suficientes para proporcionar ao trabalhador um meio de trabalho adequado, sadio e sem riscos, o que não ocorreu. Não há, nos autos, prova do fornecimento de EPIs adequados e do treinamento para a segurança no trabalho”, destacou o relator.

Os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Marcos Fagundes Salomão também participaram do julgamento. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Sâmia de Christo Garcia, 13.08.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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