Desconsideração da personalidade jurídica atinge empresa de estrutura societária

22 jul 2025

Decisão oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra-SP determinou a desconsideração da personalidade jurídica de uma organização para reconhecer a responsabilidade de outra pessoa jurídica, além da dos sócios.

A empresa, ao tentar afastar a responsabilidade, alegou que a inclusão de outra pessoa jurídica no polo passivo da execução seria impossível, já que esta não havia participado do processo na fase de conhecimento. A defesa da 1ª reclamada tentou se amparar no entendimento do Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal, que trata da responsabilidade de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico que não participaram da fase de conhecimento.

A juíza Thereza Christina Nahas, no entanto, afastou a argumentação esclarecendo que o caso não se enquadra na discussão sobre grupo econômico, mas sim no instituto da desconsideração da personalidade jurídica, com base no artigo 50 do Código Civil e na teoria do abuso do direito. A decisão ressaltou que a empresa utilizou a estrutura societária como “escudo” para não honrar  compromissos, caracterizando abuso da personalidade jurídica.

A magistrada acrescentou que a presença de outras pessoas jurídicas no quadro societário não altera a questão central. “O que importa é a participação do sócio na administração da empresa e, consequentemente, o abuso do direito da personalidade que o Estado lhe conferiu para o exercício de uma atividade que visa o desenvolvimento econômico e social do país”, explicou.

Cabe recurso.

Processo:1000653-74.2023.5.02.0332

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 21.07.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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