Decisão: Trabalhadora em limbo previdenciário tem direito a indenização

17 jul 2025

A 4ª Vara do Trabalho de Natal condenou um supermercado local a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma funcionária que ficou em situação de “limbo previdenciário”, ou seja, não recebia nem o auxílio-doença, nem o salário da sua empresa. A sentença também garantiu à trabalhadora o pagamento de salários correspondentes ao período.

O limbo ocorreu quando a trabalhadora, que esteve afastada por auxílio-doença acidentário por cerca de um ano, foi considerada apta pelo INSS para voltar ao trabalho. Ao tentar o retorno, o atestado de saúde ocupacional (ASO) emitido pelo médico da empresa, a considerou inapta para o exercício de suas funções.

A ex-empregada permaneceu em situação de limbo previdenciário durante 11 meses. Após esse período, um novo exame médico da empresa a considerou apta novamente. Ela pediu demissão quatro dias depois.

Para o juiz Alexsandro de Oliveira Valerio, “o empregador deve assumir a responsabilidade pela sua decisão contrária à perícia médica do INSS e cumprir sua obrigação de pagar os salários ao empregado, ainda que este não esteja se ativando em suas funções”.

Além disso, destaca a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que possui julgados em todas as suas Turmas responsabilizando o empregador pelo pagamento dos salários durante o período do limbo previdenciário.

O magistrado ainda menciona tese de julgamento mais recente do TST (Tema 88), afirmando que “a conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento de sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva.”

A decisão ainda cabe recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região Rio Grande do Norte, 16.07.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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