TST disponibiliza página com justificativa para o cancelamento de Súmulas e OJs e precedentes normativos

16 jul 2025

Cancelamento ocorreu no último dia 30 de junho

15/7/2025 – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) disponibilizou uma nova página com as justificativas para o cancelamento de 36 enunciados de sua jurisprudência consolidada. A decisão foi aprovada pelo Pleno do tribunal na sessão do dia 30 de junho e abrange súmulas e orientações jurisprudenciais (OJs) consideradas superadas pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) ou por decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de controle concentrado de constitucionalidade ou com repercussão geral.

Entre os verbetes cancelados por força da reforma trabalhista estão a Súmula 90 e a Súmula 320, que tratavam das chamadas horas in itinere, a Súmula 268, relacionada à prescrição em ações arquivadas, e a OJ 383, que abordava isonomia salarial em casos de terceirização.

Já os enunciados impactados por entendimentos do STF incluem a Súmula 228, que tratava da base de cálculo do adicional de insalubridade, a Súmula 450, sobre o pagamento em atraso de férias usufruídas no prazo legal, e a OJ 13, referente à quebra de precedência em precatórios.

A decisão do Tribunal Pleno, objeto da Resolução 225, de 30 de Junho de 2025, visa reforçar a segurança jurídica, evitando a aplicação de entendimentos desatualizados e promovendo o alinhamento da jurisprudência com o atual cenário normativo e constitucional.

Com a medida, as súmulas e OJs canceladas não devem mais ser utilizadas como referência em decisões da Justiça do Trabalho. Tribunais regionais e juízes de instâncias inferiores devem se adaptar aos novos parâmetros estabelecidos pelo TST e pelo STF.

A mudança também exige atenção redobrada de empresas e trabalhadores, que precisam acompanhar as alterações na jurisprudência para garantir a correta aplicação da lei.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 15.07.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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