Trabalhador ferido em serviço é indenizado por danos morais e estéticos

15 jul 2025

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa fabricante de máquinas e equipamentos para uso industrial a pagar R$ 50 mil reais a um trabalhador vítima de acidente de trabalho. A condenação envolveu indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, e por danos estéticos, no valor de R$ 20 mil, além de honorários periciais e advocatícios.

Segundo constou dos autos, o trabalhador sofreu acidente de trabalho, quando foi atingido por uma lasca de metal (cavaco) enquanto realizava as suas atividades. O objeto perfurou seu peitoral de forma tão profunda, que ainda permanece em seu organismo até os dias atuais. A empresa reconheceu o acidente e ela mesma emitiu o CAT, e o trabalhador ficou afastado pelo período de aproximadamente sete dias.

O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Americana julgou improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante. Em seu recurso, ele insistiu nos pedidos de indenização por danos morais e por danos estéticos. A relatora do acórdão, juíza convocada Ana Lúcia Cogo Casari Castanho Ferreira,  reconheceu a culpa da reclamada, com base, entre outros, no depoimento da testemunha da empresa, que não presenciou o acidente, mas que tomou conhecimento por meio de relatos. Segundo ela defendeu, o trabalhador teria adotado “procedimento incorreto ao tentar desvencilhar a ferramenta”, mas uma vez questionado pelo Juízo, disse “não existir um procedimento predefinido, pois a situação nunca havia ocorrido”.

O colegiado considerou também que nos autos “não há prova de que o reclamante tenha sido submetido a treinamento para exercício da sua função”, e os documentos juntados pela empresa “não comprovam a submissão ao treinamento, mas apenas o fornecimento de instruções de segurança”. E concluiu, assim, que “em síntese, não há elementos probatórios contundentes sobre a culpa da vítima no acidente de trabalho”.

Já sobre a empresa, o colegiado afirmou que ela “é responsável pelos riscos criados nas atividades desenvolvidas pelo empregado, afigurando-se sua culpa, ainda que por falta de observância do dever geral de cautela (art. 7º, XXI, CF), e diante da previsibilidade de riscos específicos no ambiente laboral, uma vez que compete ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, inciso I, CLT)”.

Uma vez reconhecido o acidente de trabalho típico, “não se pode negar a decorrente afetação do patrimônio imaterial da parte reclamante”, afirmou o acórdão. Sobre o valor do dano moral, o colegiado ressaltou que “importa enfatizar que deve ter um conteúdo didático, com vistas à compensação da vítima pelo dano, sem, contudo, enriquecê-la, como também à punição do infrator, sem levá-lo à insolvência”, e assim, “observados os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade e sopesadas as condições sociais e econômicas das partes, a duração do pacto laboral (8/1/2018 a 3/4/2023), a última remuneração percebida (R$ 3.614,60), e a extensão do dano”, arbitrou a indenização no valor de R$ 30 mil.

O colegiado também reconheceu que é “indubitável que o reclamante sofreu dano estético, conforme constou no laudo pericial, inclusive, com fotos” que revelam a cicatriz triangular (2,5 x 2,5cm), saliente, no lado superior esquerdo do tórax. Nesse sentido, o acórdão afirmou, sobre o “quantum indenizatório”, que o seu arbitramento “deve observar os seguintes parâmetros: a) natureza da lesão; b) capacidade econômica e dolo do ofensor; c) caráter pedagógico da medida; d) extensão e gravidade do ato, bem como sua repercussão social, tudo nos termos do art. 944 do CC” e assim, fixou em R$ 20 mil, “por ser proporcional ao dano causado”.

Processo: 0010810-68.2023.5.15.0007

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, 14.07.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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