Plano de saúde deve arcar com cirurgias reparadoras pós-bariátrica à trabalhadora

08 jul 2025

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) condenou um plano de saúde a pagar as cirurgias reparadoras indicadas à trabalhadora que passou por procedimento de redução do estômago. O colegiado considerou que a permanência do excesso de pele é um obstáculo à plena recuperação da paciente, com impactos na saúde mental e na autoestima da empregada.
O caso teve início após a negativa do plano de saúde, vinculado à empregadora, em autorizar os procedimentos cirúrgicos solicitados pela trabalhadora. Na Justiça do Trabalho (JT), a autora da ação argumentou que, depois da cirurgia bariátrica, passou a conviver com excesso de pele em diversas regiões do corpo, situação que afeta sua saúde física e mental.
A trabalhadora apresentou laudos médicos que recomendam as cirurgias com urgência, demonstrando que os procedimentos são de caráter reparatórios, e não meramente estéticos. Mas, em primeira instância, o entendimento foi de que não haveria comprovação suficiente de que as cirurgias seriam indispensáveis ao tratamento, motivo que a levou recorrer ao TRT-10.
No julgamento do recurso, o relator do processo, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, destacou que o diagnóstico médico indicava consequências físicas e psicológicas graves decorrentes da perda acentuada de peso, como transtorno depressivo, hiperfagia e outras alterações. O magistrado ressaltou que, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), os planos de saúde são obrigados a cobrir cirurgias reparadoras ou funcionais recomendadas após cirurgia bariátrica, por serem parte do tratamento contra a obesidade mórbida.
“As cirurgias solicitadas não são uma opção estética, mas uma continuação essencial do tratamento contra a obesidade. A indicação do médico assistente, que acompanha a paciente, deve prevalecer sobre a análise limitada do auditor do plano. Assim, impõe-se a reforma da decisão para garantir o direito da trabalhadora ao tratamento completo”, destacou o relator em voto. A decisão também apontou que a permanência do excesso de pele compromete a saúde emocional da paciente, agravando o quadro depressivo e impedindo sua recuperação plena.
A Terceira Turma também determinou que o plano de saúde deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil à trabalhadora em razão da negativa indevida de cobertura. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região Distrito Federal e Tocantins, 07.07.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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