TST reafirma tese que garante redução de horário de trabalho a empregados públicos pais e mães de crianças autistas

04 jul 2025

Tribunal rejeitou recurso da Caixa contra tese vinculante definida em maio

4/7/2025 – O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, na última segunda-feira (30), um recurso da Caixa Econômica Federal contra a fixação da tese jurídica de que o funcionário público com filho com transtorno do espectro autista (TEA) tem direito à redução de jornada sem alteração salarial. 

A tese foi firmada em maio deste ano, num recurso repetitivo envolvendo a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh). O entendimento já estava pacificado nas oito Turmas do TST, mas o grande número de recursos em razão de divergências entre os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) levou o presidente do Tribunal, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a propor a utilização da sistemática das demandas repetitivas para aumentar a segurança jurídica e reduzir a litigiosidade. A proposta foi aprovada por unanimidade, e a tese aprovada, de observância obrigatória, foi a seguinte:

O funcionário público que possui filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem direito à redução de jornada, sem acréscimo proporcional de salários e independentemente de compensação de horário, nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990, de aplicação analógica.

Contra a decisão, a Caixa Econômica Federal (CEF), na condição de terceiro interessado, apresentou embargos de declaração alegando omissão no julgamento. Segundo a empresa, a tese, nos moldes em que foi firmada, invalidaria seu acordo coletivo de trabalho (ACT) 2024/2026, que impõe limites para a redução da carga horária de empregado com filho autista. 

O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, porém, explicou que a discussão da tese se limitou às premissas fáticas delineadas no caso concreto julgado, que não envolvia questão jurídica relacionada à negociação coletiva. “Essa matéria deverá ser comprovada em caso concreto específico, o que não é possível nestes autos”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-0000594-13.2023.5.20.0006

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Carmem Feijó, 04.07.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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