Processo terá novo julgamento sem o uso de provas digitais para não expor privacidade de trabalhadora

20 jun 2025

As partes não concordaram com a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campinas e recorreram. A trabalhadora pediu a reforma do julgado quanto aos parâmetros da liquidação das horas extras (remuneração variável), e a empresa, uma instituição financeira, insistiu que houve cerceamento de defesa pela negativa de oitiva de depoimentos pessoais e de se usar a prova digital de geolocalização. Também não concordou com o decidido sobre vários pontos, como validade da CCT 2018/2020, horas extras, cargo de confiança, jornada de trabalho, entre outros.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo, reconheceu que se “há controvérsia sobre fatos relevantes e controvertidos”, o indeferimento da colheita de depoimento pessoal, como ocorreu pela negativa do Juízo, “configura cerceamento de defesa porquanto esse meio de prova busca a confissão do outro litigante e, assim, constitui peça fundamental na instrução, eis que contribui para a busca da verdade real, além de atender ao princípio da celeridade processual em razão de os fatos confessados afastarem a necessidade de outras provas”.

O colegiado da 11ª Câmara, que julgou o recurso, também afirmou, sobre a prova digital pretendida, que “o juiz possui ampla liberdade na condução do processo e pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, a fim de zelar pelo rápido andamento das causas”. No caso, “o indeferimento do pedido relativo à prova digital não configura cerceamento do direito de defesa, porquanto já obtidos elementos suficientes nos autos à formação do convencimento do magistrado, notadamente diante da oportunidade de produção de prova testemunhal”.

O acórdão também ressaltou que “a requisição de dados de geolocalização do celular da reclamante exporia a sua intimidade e privacidade, sendo que as provas documental e testemunhal são suficientes para solução da demanda”, além do que, “a complexa diligência ocasionaria retardamento do feito, além de não existirem evidências de que traria utilidade ao processo”.

Nesse sentido, a decisão colegiada, sem julgar o mérito dos pedidos, determinou o retorno dos autos à vara de origem para “tomada dos depoimentos pessoais das partes, com prolação de novo julgado como se entender de direito, considerando os novos elementos constantes dos autos, bem como toda a prova documental e oral já produzida”.

Processo: 0011177-28.2023.5.15.0093

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, 18.06.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

Compartilhar
Imagem Footer Single Post
Granadeiro
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.