Empresa demonstrou que não sabia do problema do empregado com álcool
Resumo:
30/5/2025 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso de um motorista que pedia a nulidade da demissão ocorrida, segundo ele, de forma discriminatória, por ser dependente de álcool. Ficou mantido o entendimento de que a empresa não sabia que o empregado sofria com alcoolismo. O caso corre em segredo de justiça.
Na ação trabalhista, o motorista disse que foi estigmatizado por seu chefe, que o chamou de “cachaceiro” na frente dos colegas. Segundo ele, a empresa sabia do seu problema com a bebida. Mesmo assim, foi mandado embora três meses depois de ter sido encaminhado para clínica de tratamento. Para o motorista, que pediu sua reintegração no emprego, sua dispensa foi discriminatória.
Em contestação, a empresa disse que nunca havia tido conhecimento do problema do motorista com álcool e que ele e outros empregados foram dispensados no contexto de redução dos quadros da empresa decorrente da pandemia da covid-19.
O motorista perdeu a ação no primeiro grau e recorreu, mas a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional, que entendeu que não houve provas suficientes de que a empresa sabia da doença. Entre outros aspectos, o TRT registrou que o trabalhador admitiu em juízo não ter informado a empresa sobre o alcoolismo no exame demissional e que não havia registro na empregadora que ele tenha ido trabalhar alcoolizado.
Ao levar o caso ao TST, o motorista acusou a empresa de abuso de direito ao rescindir o contrato. Segundo ele, seu caso estaria enquadrado na Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a dispensa em razão de doença estigmatizante, cabendo à empresa provar que ela se deu por outro motivo que não sua dependência química.
Contudo, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso, observou que o TRT, última instância a quem cabe analisar as provas do processo, concluiu que não houve discriminação, sobretudo em razão da falta de comprovação de que a empresa sabia da doença. Aplica-se ao caso, assim, a Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas em instância extraordinária.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Ricardo Reis, 30.05.2025
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