2ª Turma do TRT-RS confirma indenização a gerente que desenvolveu Burnout

28 maio 2025

Resumo:

  • Uma gerente comercial que desenvolveu Síndrome de Burnout e transtorno de ansiedade generalizada em razão de condições laborais abusivas deve receber R$ 30 mil por danos morais.
  • A gerente relatou jornadas excessivas, ambiente tóxico, com cobranças exageradas, vigilância rigorosa da chefia e humilhações públicas em reuniões. Alegou ainda ter sofrido gritos, alterações injustificadas no salário, homofobia e discriminação por suas convicções políticas.
  • O juiz Celso Fernando Karsburg fixou a indenização por danos morais em R$ 20 mil.
  • Diante da gravidade da conduta da empresa, a 2ª Turma decidiu aumentar o valor para R$ 30 mil.

Uma gerente comercial que desenvolveu Síndrome de Burnout e transtorno de ansiedade generalizada em razão de condições laborais abusivas deve receber R$ 30 mil por danos morais. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que elevou o valor inicialmente fixado em R$ 20 mil pela 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

Segundo o laudo pericial, houve nexo concausal entre o ambiente de trabalho e o adoecimento da empregada. Nexo concausal, ou nexo de concausalidade, refere-se à situação em que um evento ou conjunto de eventos (concausas) contribui para o resultado final, mas não é a causa principal ou única.

O perito destacou que o Burnout tem origem multifatorial, incluindo características pessoais, tipo de atividade e fatores institucionais que favorecem o estresse ocupacional. No momento da perícia, a trabalhadora já estava recuperada da Síndrome de Burnout, apresentando apenas sintomas leves de ansiedade, sem comprometimento de sua capacidade laboral.

Na petição inicial, a gerente relatou jornadas excessivas: das 8h às 19h nos dias úteis e, aos sábados, até o meio-dia. Além disso, referiu que o ambiente era tóxico, com cobranças excessivas, vigilância rigorosa da chefia e humilhações públicas em reuniões. Alegou ainda ter sofrido gritos, alterações injustificadas no salário, homofobia e discriminação por suas convicções políticas.

Com base na Lei nº 8.213/91, o juiz Celso Fernando Karsburg ressaltou que a existência de concausa não exime o empregador da responsabilidade de indenizar a trabalhadora pelo descumprimento do dever de assegurar um ambiente de trabalho saudável, incluindo a saúde mental. Para fixar o valor da indenização, o magistrado considerou a extensão do dano, a condição socioeconômica da vítima e o caráter pedagógico da medida. Não foi deferida indenização por danos materiais ou pensão vitalícia por ausência de incapacidade para o trabalho.

Ambas as partes recorreram da sentença. No julgamento do recurso, o relator, desembargador Gilberto Souza dos Santos, destacou que a indenização por danos morais deve cumprir funções compensatória, punitiva e socioeducativa. Diante da gravidade da conduta da empresa, a Turma decidiu aumentar o valor para R$ 30 mil.

Participaram do julgamento os desembargadores Cleusa Regina Halfen e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. A empresa recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Bárbara Frank, 27.05.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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