15/05/2025 – Empresa é condenada a indenizar trabalhador por uso compartilhado de colete à prova de bala

16 maio 2025

Vigilante também conseguiu comprovar que foi demitido sem justa causa

 

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT-AL) manteve, por unanimidade, decisão de 1º grau que reverteu a demissão por justa causa de um vigilante de uma empresa que atua no ramo de Segurança Patrimonial em Alagoas.  A empresa também foi condenada a pagar ao reclamante o valor de R$ 20 mil em indenizações por danos morais, sendo R$ 10 mil pelo compartilhamento de refil balístico e R$ 10 mil pelo uso compartilhado do colete à prova de balas.

O relator do processo, juiz convocado Fernando Falcão, ressaltou que a suposta falta grave imputada ao autor da ação – um registro fotográfico em que ele estaria dormindo durante o serviço – não foi suficientemente comprovada, nem justificaria a penalidade máxima imposta, sobretudo considerando o histórico de mais de 14 anos de serviços prestados sem qualquer anotação desabonadora e a possibilidade de o registro fotográfico apresentado ter sido obtido em momento de descanso.

“O poder diretivo do empregador não pode se sobrepor à dignidade do trabalhador, sobretudo quando não há prova robusta e inequívoca da falta grave. A justa causa, por ser a penalidade mais severa, deve ser aplicada com extrema cautela”, afirmou.

 Quanto à condenação por assédio moral decorrente do uso de equipamentos de proteção individual em condições inadequadas, o magistrado salientou que a dignidade do trabalhador deve ser respeitada em todas as esferas, inclusive no que diz respeito às condições de segurança no exercício de uma atividade de risco. “O obreiro foi violado em sua intimidade, dignidade, saúde e bem-estar e o fornecimento inadequado e compartilhado de coletes à prova de balas fere frontalmente os direitos fundamentais da classe trabalhadora”, observou.

A sentença também foi mantida quanto ao pagamento das horas extras não registradas em contracheque, cujos valores, segundo depoimento testemunhal, eram pagos “por fora”, sem os devidos reflexos nas verbas trabalhistas. Além disso, o juiz Fernando Falcão enfatizou ter sido comprovado que o profissional foi alvo de tratamento constrangedor e humilhante por parte de um superior hierárquico.

(RO – 0000741-78.2023.5.19.0002)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região Alagoas, 15.05.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

Compartilhar
Imagem Footer Single Post
Granadeiro
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.