Trabalhadora que atuou em águas internacionais obtém vínculo; salário deve ser convertido pela cotação da data do contrato

16 maio 2025

A 3ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou vínculo empregatício entre trabalhadora e empresas do ramo de cruzeiros marítimos. A reclamante assinou contrato ainda no Brasil, por meio de agência de recrutamento local, para prestar serviços em águas internacionais.

Em defesa, as reclamadas argumentaram que deveria ser aplicada a Lei do Pavilhão, convenção internacional que dispõe que as relações de trabalho da tripulação de navios regem-se pelas leis do lugar da matrícula da embarcação. Os magistrados, no entanto, consideraram que a contratação realizada no Brasil atrai a lei local, como previsto no art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho e em outros diplomas legais.

Outro ponto importante foi a indicação do método de conversão do salário para definição de verbas trabalhistas. A profissional recebia o ordenado em dólares americanos e o juízo de origem considerou a cotação da data do pagamento para conversão. No reexame, a desembargadora-relatora, Maria Fernanda de Queiroz da Silveira, pontuou que a fixação de remuneração em moeda estrangeira, no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, é inválida, “devendo o pagamento ser efetuado pelo valor da moeda corrente utilizando-se a cotação do câmbio da data da contratação do empregado”.

Ainda que obtido vínculo de emprego, a decisão reformou a sentença para afastar a unicidade contratual dos sucessivos ajustes por prazo determinado, para diferentes temporadas de cruzeiro, assinados pela trabalhadora. As justificativas da magistrada para a determinação foram a natureza transitória da atividade a bordo de navios e a ausência de distorções práticas da modalidade de contratação.

Processo: 1001500-60.2023.5.02.0402

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 15.05.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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