A 4ª Turma do TRT da 2ª Região manteve condenação solidária de uma empresa de mergulho (1ª ré) e uma de energia elétrica (2ª ré) por acidente de trabalho sofrido por supervisor de mergulho que perdeu a força dos membros superiores e a capacidade de locomoção, necessitando de cadeira de rodas de modo permanente. As reclamadas deverão arcar com dano moral de 40 vezes o último salário do reclamante, acrescido de salário “por fora”, limitado a R$ 150 mil; manutenção da assistência médica conforme contrato de trabalho do autor e normas coletivas; pagamento de pensão mensal correspondente a 100% da última remuneração acrescido dos valores pagos “por fora” até o empregado completar 76 anos; entre outras verbas trabalhistas.
Conforme os autos, o profissional fazia serviços de inspeção e manutenção subaquática a 26 metros de profundidade na sede Monte Serrat Energética S.A por intermédio da Atlântico Serviços Técnicos Submarinos Ltda. No dia do ocorrido, a temperatura da água estava baixa e o homem carregava ferramentas necessárias à atividade. Quando emergia do último mergulho, sentiu sintomas de doença descompressiva, com fortes formigamentos na região abdominal. Assim que chegou à superfície, disse que não estava se sentindo bem, sendo levado para a câmara hiperbárica para socorro de emergência. No deslocamento de 5 km até chegar ao equipamento, foi perdendo gradativamente a visão e os movimentos. No entanto, segundo testemunhas autorais, a câmara não estava funcionando. O supervisor da equipe, que depôs a convite da empresa, confirmou que o manômetro externo estava inoperante.
Assim, decidiram levar o trabalhador, no caminhão da ré, com oxigênio da câmara improvisada, para ser atendido em outra empresa de mergulho, a quatro horas de distância. Ao chegar, aguardou por cerca de uma hora a montagem da câmara hiperbárica, sem presença de médico. Após dez horas de tratamento, recuperou totalmente a visão, mas permaneceu sem o movimento das pernas e dos braços. Ao retornar para a localidade onde morava, o homem ficou internado cerca de 30 dias, quando foi liberado para tratamento fisioterapêutico domiciliar.
Na ocasião, foi emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho, estando o autor desde então com contrato suspenso e recebendo benefício previdenciário. Em razão do acidente, desenvolveu grave quadro de ansiedade e depressão por causa das limitações físicas e fisiológicas.
Na decisão, a desembargadora-relatora Lycanthia Carolina Ramage ressaltou que “o Código Civil de 2002 prevê, expressamente, a responsabilização objetiva pelos danos decorrentes de atos ilícitos com base na teoria do risco criado”. E acrescentou que, no caso, aplica-se a teoria citada, “com a imputação da responsabilidade objetiva pelos incontroversos danos decorrentes do acidente sofrido pelo empregado, haja vista a natureza da função por ele exercida, que envolvia atividade de mergulho”, elencada como uma das mais perigosas do mundo pela Organização Internacional do Trabalho.
Para a magistrada, não houve evidência de que o empregado descumpriu, como alegado pela ré, normas relativas à segurança na operação, “o que por si afasta a culpa exclusiva da vítima pelo acidente”. Ela analisou que a conduta do empregador foi “negligente e omissa” quando do socorro ao profissional.
A julgadora observou que não foi utilizado meio adequado de condução do trabalhador para novo local de prestação de socorro. E que, ao chegarem ao lugar, “a câmara nem mesmo estava plenamente disponível para uso do demandante, evidenciada a completa falta de comunicação entre a empresa e o local de acolhimento do autor”.
Processo: 1000316-65.2022.5.02.0447
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 15.04.2025
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