Decisão que reconheceu salário “por fora” é anulada por falsidade de notas fiscais

02 abr 2025

Como testemunha em outra ação, empregado disse que seu salário era o que estava na carteira de trabalho

Resumo:

  • O TST anulou uma decisão que havia reconhecido o direito de um ex-diretor de marketing da Arena POA a diferenças de salários “por fora”.
  • Ficou demonstrado que a condenação havia se baseado em notas fiscais falsas emitidas pelo diretor em nome de uma pessoa jurídica condenada pela Justiça comum a devolver os valores correspondentes.
  • Além disso, o ex-diretor havia declarado sob juramento, como testemunha em outra ação, que não recebia valores além dos anotados em sua CTPS.

1º/4/2025 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou uma decisão que integrou valores informais (salário “por fora”) à remuneração de um diretor de marketing da Arena Porto-Alegrense S.A. A empregadora conseguiu provar que as notas fiscais que haviam embasado a decisão eram falsas.

Salário “por fora” seria pago a uma PJ

Na ação trabalhista originária, o diretor de marketing disse que seu salário formal era de R$ 28 mil, mas recebia mais R$ 63 mil informalmente. Para provar sua alegação, apresentou três notas fiscais mensais de prestação dos serviços à Arena, emitidas pela GMX Sports e Eventos Ltda., pessoa jurídica em seu nome.

A Arena POA, em sua defesa, argumentou que o pagamento das notas fiscais foram um equívoco e que os valores já eram objeto de ação na Justiça Comum para que fossem devolvidos. Entendendo não haver prova dessa alegação, o juízo de primeiro grau e, depois, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS)  reconheceu o pagamento por fora e condenou a empresa a pagar diferenças salariais decorrentes.

Justiça comum confirmou falsidade das notas

Após a decisão se tornar definitiva, a Arena ajuizou a ação rescisória para anulá-la, amparada na alegação de falsidade das notas fiscais. Segundo a empresa, elas teriam sido emitidas de forma fraudulenta pelo trabalhador para induzi-la a erro e obter remuneração indevida pelos serviços prestados.

A ação rescisória foi julgada improcedente pelo TRT. No recurso ao TST, a empresa indicou, para comprovar a falsidade da prova, decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que condenou a GMX a devolver os valores, por concluir que os serviços já estavam sendo remunerados à pessoa física do diretor.

Sob outro enfoque, indicou também um depoimento do próprio trabalhador, como testemunha em outra ação, em que ele detalha a dinâmica remuneratória envolvendo sua própria contratação e não faz nenhuma referência aos pagamentos por fora.

Fraude nas provas torna decisão nula

A relatora, ministra Morgana de Almeida Richa, observou que a Arena obteve o reconhecimento, na Justiça comum, de que os valores registrados nas notas fiscais foram pagos por equívoco. Também ressaltou que a declaração do ex-diretor de marketing, sob juramento e na condição de testemunha indicada por outro trabalhador, seria uma constatação de que, de fato, não houve pactuação de acréscimo salarial por meio das notas fiscais.

Para a ministra, esses dois fatores revelam a falsidade das provas apresentadas na ação original, caracterizando a hipótese de falsidade ideológica dos documentos. No mesmo sentido, a determinação judicial de devolução dos valores pagos à pessoa jurídica elimina o fundamento que embasou o reconhecimento do salário por fora.

A decisão foi unânime.

Processo: ROT – 22116-32.2021.5.04.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 01.04.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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