Empregado era assediado por chefe em razão de sua cor e de sua orientação sexual
Resumo:
20/3/2025 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma rede de lojas contra a condenação ao pagamento de indenização a um auxiliar de serviços gerais vítima de discriminação e ofensas baseadas em raça e orientação sexual. Para o colegiado, o valor da indenização fixado nas instâncias anteriores foi compatível com a lesão causada. O processo tramita em segredo de justiça.
O auxiliar trabalhou na loja entre 2014 e 2019. Na reclamação trabalhista, ele disse que foi reiteradamente perseguido por seu chefe e humilhado em razão de sua classe social e sua orientação sexual. Segundo seu relato, o superior o tratava com rigor excessivo, dando broncas em voz alta e faltando com respeito ao falar para seus colegas que ele era homossexual com comentários depreciativos.
A empresa, em sua defesa, asustentou que não admite nenhum ato de discriminação e desrespeito entre seus empregados e que, nos cinco anos de vínculo, o auxiliar nunca apresentou nenhuma queixa sobre o tratamento inadequado de seus prepostos, como prevê o código de conduta interno.
O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar R$ 10 mil de indenização. A sentença baseou-se, entre outros pontos, no depoimento de uma das testemunhas, que confirmou que as ofensas e perseguições se dirigiam apenas ao auxiliar e eram feitas na frente dos demais empregados. Ainda de acordo com esse depoimento, a empresa tinha um canal de denúncias, mas ela e os outros empregados tinham medo de represália, e os que já tinham ligado antes não tiveram seus casos resolvidos.
O valor da condenação foi aumentado para R$ 30 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho, que o considerou baixo diante da natureza dos danos morais impostos ao trabalhador. A empresa, então, recorreu ao TST .
Para a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, a decisão do TRT apresentou fundamentos suficientes para a majoração da condenação. A ministra lembrou que, de acordo com o entendimento do TST, a revisão do valor fixado a título de danos morais é excepcional e ocorre apenas quando o montante estipulado for irrisório ou exorbitante. No caso, o valor de R$ 30 mil foi considerado compatível com a lesão causada. Por isso, não se justifica a intervenção do TST.
A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Carmem Feijó, 20.03.2025
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