Empregada diagnosticada com linfoma durante aviso prévio ganha direito a reintegração ao emprego e restabelecimento do plano de saúde

20 mar 2025

Resumo:

  • A vendedora recebeu o diagnóstico de  Linfoma de Hodgkin durante o prazo do aviso prévio.
  • Mesmo sendo informada da doença da trabalhadora, a empregadora manteve a extinção do vínculo.
  • A 8ª Turma do TRT-RS, confirmando a sentença da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, entendeu que a despedida foi discriminatória e declarou a sua nulidade.
  • A empregada deverá ser reintegrada ao trabalho e ao plano de saúde empresarial.

A despedida sem justa causa de uma vendedora que foi diagnosticada com Linfoma de Hodgkin durante o prazo do aviso prévio foi declarada nula pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

Os desembargadores mantiveram a sentença da juíza Amanda Stefania Fisch, da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, reconhecendo o caráter discriminatório da rescisão e determinando a reintegração da empregada, além da manutenção do plano de saúde.

A trabalhadora foi despedida em 1º de março de 2023, com aviso prévio projetado para 6 de abril de 2023. Em 29 de março de 2023, ela enviou à empresa os  atestados  que  confirmavam  o  diagnóstico de Linfoma de Hodgkin. Contudo, a empresa de telefonia decidiu manter a extinção do vínculo, apesar do conhecimento sobre a doença.

A juíza de primeiro grau considerou que o contrato da vendedora somente se extinguiu em 6/4/2023, logo, a empregadora teve ciência da doença da trabalhadora antes do término do vínculo.

Segundo a julgadora, tendo em vista a vedação da dispensa discriminatória e obstativa de direitos, cabia à empresa cancelar a rescisão contratual pelo fato de a trabalhadora não estar apta para ser dispensada.

Nessa linha, a magistrada deferiu, em antecipação de tutela, posteriormente mantida em sentença, o restabelecimento do vínculo de emprego na mesma função, salário, horário, assim como o plano de saúde, integralmente custeado pela empresa, com co-participação da empregada.

A empresa recorreu da decisão para o TRT-RS. O relator do caso na 8ª Turma, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, entendeu comprovado o caráter discriminatório da dispensa, porque a rescisão ocorreu em momento no qual a trabalhadora se encontrava internada para tratamento de doença grave.

O julgador aplicou ao caso a Teoria do Enfoque dos Direitos Humanos. Segundo ele, esta Teoria propõe uma interpretação e aplicação do Direito do Trabalho orientada por uma visão humanística, na qual os direitos sociais são enxergados como direitos humanos, com vistas à sua efetividade. O magistrado também destacou que a dispensa imotivada encontra limitações legais decorrentes da função social da propriedade.

“A interpretação sistemática da Constituição da República e dos seus princípios e direitos fundamentais, notadamente os valores sociais do trabalho, a dignidade da pessoa humana, a melhoria das condições sociais do trabalhador e a função social da propriedade, aponta para a direção diametralmente oposta à discriminação de trabalhadores com limitações de qualquer ordem, inclusive em razão de doenças, sejam elas físicas ou mentais. No mesmo compasso, a Convenção 111 da OIT e o Pacto de San José da Costa Rica, ambos ratificados pelo Brasil”, afirmou o magistrado.

Nesse panorama, em decisão unânime, a Turma rejeitou o recurso da empresa e manteve a sentença de primeiro grau.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Brígida Joaquina Charão Barcelos e Luciane Cardoso Barzotto. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Bárbara Frank, 19.03.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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