Uma mulher teve a demissão por justa causa, por motivo de abandono de emprego, revertida. A decisão da juíza do trabalho Rosivânia Gomes, titular da Vara de Patos, foi mantida integralmente pela Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região). Para o órgão colegiado, não há elementos suficientes para caracterizar o abandono de emprego.
De acordo com o processo, a mulher atuava em um hospital do Distrito Federal há mais de dez anos. Porém, em 2023, ela não retornou das férias. Em contato com a empregadora, disse ter sido vítima de violência doméstica e que, por causa das ameaças sofridas, precisou mudar de cidade. Devido ao risco de vida em que se encontrava, a mulher não pôde retornar ao trabalho por um período de tempo maior do que o afastamento de 15 dias concedido pela justiça comum. Em decorrência disso, a empresa demitiu a mulher alegando justa causa por abandono de emprego.
Conforme a doutrina e a jurisprudência, para ser caracterizado o abandono de emprego devem estar presentes dois elementos: o objetivo (real afastamento do serviço) e o subjetivo (intenção do trabalhador, ainda que implícita, de romper o vínculo empregatício). Dessa forma, ao avaliar o caso, que teve relatoria do desembargador Paulo Maia, a Primeira Turma de Julgamento considerou que a mulher não tinha condições de retornar ao Distrito Federal e, consequentemente, ao local de trabalho, sem arriscar a própria vida.
Sendo assim, para o Colegiado, a impossibilidade não deveria se confundir com a vontade de abandonar o emprego e as faltas estariam plenamente justificadas.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região Paraíba, por Celina Modesto, 25.02.2025
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