Escalação digital de trabalhador portuário avulso não configura tempo à disposição

12 fev 2025

A 3ª Turma do TRT da 2ª Região negou provimento a recurso de trabalhador portuário avulso que buscava reconhecimento do tempo despendido para escalação digital como horas à disposição do tomador de serviços. A decisão se fundamenta na não caracterização de vínculo empregatício direto entre trabalhador e operadores portuários, indicando a autonomia do sistema de escalação intermediado pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO).

O reclamante alegou que era obrigado a acessar o sistema de escalação digital em certos horários, gastando em média 30 minutos para garantir a inclusão. Argumentou que tal período deveria ser computado como tempo à disposição, conforme previsto no artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho e pleiteou o pagamento correspondente como horas extras.

Ao analisar o caso, o desembargador-relator, Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, destacou que a escalação digital é realizada pelo OGMO, entidade responsável pela gestão da mão de obra portuária, e não por um tomador de serviços específico. Assim, antes do efetivo engajamento, o avulso não presta serviços nem se encontra à disposição de qualquer empresa.

O julgador pontuou ainda que o trabalhador portuário pode não ser escalado, o que reforça a inexistência de vínculo empregatício ou subordinação durante o período em que acessa o sistema.

O processo pende de julgamento de agravo de instrumento em recurso de revista.

Processo: 1000362-83.2024.5.02.0447

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 11.02.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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