A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS) manteve, por unanimidade, a decisão que reconheceu a dispensa discriminatória de funcionários (as) de uma empresa de engenharia que participaram de um movimento grevista, em Ribas do Rio Pardo. A sentença proferida pelo juiz Christian Gonçalves Mendonça Estadulho condenou a empresa a pagar indenizações por dispensa discriminatória, danos morais e multa do §8º do art. 477 da CLT.
Em junho de 2023, aproximadamente 1.500 empregados (as) realizaram uma paralisação das atividades em protesto contra as condições de trabalho e os salários. Eles alegaram que quem participou do movimento foi dispensado. A empresa confirmou que houve uma “greve ilícita” e a dispensa de aproximadamente 1.500 pessoas. Argumentou que não houve retaliações e, com o intuito de encerrar a greve, celebrou um acordo verbal com o sindicado dos trabalhadores para dispensa sem justa causa de quem não queria mais trabalhar na empresa.
Conforme o relator do processo, desembargador César Palumbo Fernandes, a dispensa de empregados em razão da participação em movimento grevista evidencia ato discriminatório previsto no art. 4° da Lei 9.029/95 que assegura, além do direito à reparação por dano moral, o direito à percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento.
O magistrado determinou o pagamento de indenização correspondente ao dobro da remuneração relativa ao período compreendido entre a data da dispensa e a decisão, com reflexos em férias acrescidas do terço, 13ºs salários, aviso prévio e FGTS. A segunda instância aumentou a indenização por dano moral para R$ 5 mil para cada trabalhador (a).
Processo: 0024023-56.2023.5.24.0407
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região Mato Grosso do Sul, 10.02.2025
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