Penhora de imóvel de casal deve se limitar à parte do marido

03 fev 2025

A esposa terá direito à sua cota-parte sobre o resultado da venda

Resumo:

  • Um eletricista moveu uma ação trabalhista contra uma empresa da qual o marido de uma socióloga era sócio.
  • O imóvel do casal foi penhorado para quitar a dívida, mas a esposa, que não era parte na ação, contestou a penhora.
  • A Quarta Turma do TST decidiu que a penhora deve incidir apenas sobre a parte do imóvel pertencente ao marido devedor, garantindo os direitos da esposa sobre sua parte.

31/1/2025 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a penhora do imóvel de um casal para pagar dívidas trabalhistas do marido deve recair apenas sobre a parte dele, devedor na ação. Embora o bem inteiro vá a leilão, a esposa, uma socióloga, terá preferência na arrematação ou o direito ao valor equivalente à sua parte do imóvel.

Marido era sócio de empresa condenada

O imovel, situado em Santos (SP), foi penhorado na fase de execução da reclamação trabalhista de um eletricista contra a empresa Engineering Assembly Indústria e Comércio de Máquinas Ltda., de Diadema, da qual o marido foi sócio, relativa ao contrato de trabalho de 2011 a 2013. Em 2014, a empresa fez acordo para pagamento parcelado de R$ 42 mil, mas não cumpriu. Sem bens da empresa disponíveis para pagar a dívida, os sócios passaram a responder também com seus bens pela execução.

Bem não pode ser dividido

Contra essa medida, a esposa do sócio alegou, entre outros pontos, que o imóvel foi adquirido pelo casal em 2010, antes do período em que o eletricista prestou serviço à empresa, e, portanto, não tinha sido comprado com o lucro da sua força de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, manteve a penhora, por se tratar de bem indivisível.

Penhora deve recair apenas sobre fração do devedor

A relatora do recurso de revista da socióloga, a ministra Maria Cristina Peduzzi explicou que o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 passou a autorizar a alienação judicial de bem indivisível, apenas resguardando o direito do coproprietário à sua cota-parte sobre o valor arrecadado ou a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Apesar dessas garantias, a penhora deve recair apenas sobre a fração ideal pertencente ao devedor, para que incida apenas sobre o seu patrimônio já individualizado.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1000608-91.2020.5.02.0262

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

Compartilhar
Imagem Footer Single Post
Granadeiro
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.